Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 415.3482.6920.0165

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.

A multa processual não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, não possuindo qualquer função compensatória. Na expressão de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do CPC. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 157), esse tipo de multa que o magistrado pode aplicar ex officio, aproxima-se ao instituto contempt of court ou escárnio ao tribunal, considerando que o desrespeito à decisão judicial é mais da lesão individual; arranha a autoridade judicial. Logo, a multa constitui medida processual que visa exercer pressão sobre a vontade do devedor de modo de que este cumpra a obrigação que lhe foi imposta, devendo, porém, seu montante ser compatível ao direito que se almeja proteger e ao fim a que se destina, máxime tendo em vista que a astreinte é fixada com base em parâmetros subjetivos. Assim, se por um lado, a multa diária deve ser fixada de forma a cumprir sua precípua função, inibindo o injustificado e reiterado descumprimento da determinação judicial, não pode deferir vantagem pecuniária à parte autora ou exercer função reparatória, devendo estar plenamente garantidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em comento, a parte agravante rechaça a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o argumento de que fantasiosa a narrativa defensiva de que o sistema da concessionária fora invadido por hacker, perdendo as informações aventadas pelo consumidor. Requer, ainda, que a majoração do quantum arbitrado pelo juízo a quo. Não lhe assiste razão. Embora, na redação pretérita, o CPC privilegiasse a satisfação do credor, a alteração legislativa responde à necessária compatibilização do seu anseio com o princípio de que a execução deve ocorrer de forma menos gravosa ao devedor. Destarte, suscitada pela concessionária a impossibilidade técnica de cumprir a obrigação de fazer, correta a conversão em perdas e danos chancelada pelo juízo a quo, o que não elide astreintes incidentes até então. Não bastasse, como bem aventado no julgamento do recurso de apelação 0273103-87.2019.8.19.0001, a discriminação requerida pelo consumidor decorre da própria atividade relativa ao fornecimento de energia elétrica, notadamente ao exercício do poder de polícia do Estado sobre a atividade desenvolvida pelos agentes sujeitos à fiscalização da ANEEL. Destaco: «Nesse contexto, inexistindo qualquer ato normativo que imponha às concessionárias dispor de forma diversa da regulada acerca das informações sobre as condições gerais de fornecimento, tarifas, produtos, serviços prestados e tributos, não há como acolher o pedido autoral. 21. Ademais, as concessionárias devem estrita obediência ao contrato de concessão e às instruções normativas da agência reguladora do setor. Não há que se falar, assim, em equivocada sobreposição de normas regulamentares em detrimento do comando judicial, especialmente quando sequer se vislumbra que a parte interessada tenha envidado esforços no sentido de obter as informações almejadas nos canais disponibilizados pela concessionária. Finalmente, não merece prosperar o pedido subsidiário formulado pela parte agravante e tampouco a pretensão sucumbencial. A uma, porque os precedentes colecionados sequer tratam de caso análogo. A duas, considerando a evidente razoabilidade do quantum arbitrado pelo juízo a quo. Recurso desprovido.... ()

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