Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INVIABILIDADE. PROCESSO AGUARDA JULGAMENTO EM PLENÁRIO EM DATA JÁ FIXADA NA ORIGEM.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R.C.D.S. preso preventivamente em razão da suposta prática de homicídios qualificados. Pede a defesa a soltura do paciente, «réu preso há quase cinco anos". Indeferida a liminar pela Relatora. Em análise do mérito da ação, verifica-se nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado. Cumpre ressaltar, nesse sentido, que a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente já foi objeto de análise por esta e. Corte, quando do julgamento do habeas corpus 52500779420248217000, Sessão Virtual do dia 21/10/24. A instrução criminal foi encerrada. Logo, o remédio heroico não merece ser conhecido nos pontos já analisados por essa Corte. Ao depois, veja-se que o paciente já foi pronunciado – em 16/09/19 – pela prática de homicídio duplamente qualificado na forma tentada (quatro vezes). Ao decidir acerca da possibilidade do réu recorrer em liberdade, a magistrada a quo manteve a custódia cautelar. No dia 21/06/22, o STJ concedeu a liberdade provisória ao paciente pela ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em 22/03/24, o juízo a quo decretou a custódia cautelar, pois ele voltou a delinquir. Em 140/8/24, o juízo de origem revisou e manteve a prisão preventiva. O Conselho de Sentença aprazado pra o dia 05/11/24 foi dissolvido, pois a Defensora se retirou do julgamento. No dia 06/11/24, foi designado plenário para 25/03/25. No dia 07/11/24, novamente, o juízo de origem examinou e manteve a custódia cautelar. Em 09/01/25, o pedido de revogação da custódia cautelar resultou indeferido. Pelo exposto, em que pese o tempo decorrido até o presente momento e a dissolução do Conselho de Sentença, entende-se que, ao menos por ora, não é caso de soltura por excesso de prazo. Não seria prudente conceder a liberdade provisória ao paciente. O feito aguarda Sessão de Julgamento aprazada para 25/03/25.... ()
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