Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS ACIMA DO TETO DO REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ALEGADO SUPERÁVIT ATUARIAL. MERA EXISTÊNCIA DO SUPERÁVIT NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA CONTRIBUIÇÃO. PLANO DE AMORTIZAÇÃO VIGENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ATUARIAIS E FINANCEIROS PARA A SUSTENTABILIDADE DO REGIME. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
De início, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça arguida em sede de contrarrazões (mov. 61.1), visto que compete ao impugnante comprovar que o beneficiário tem condições de arcar com os custos do processo, o que não ocorreu. Além disso, a autora demonstrou sua condição de vulnerabilidade econômica, com o comprometimento de sua renda mensal (movs. 49.2 e 49.3), motivo pelo qual a benesse deve ser concedida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões passo a analisar. 2. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da cobrança previdenciária sobre valores que superam três salários mínimos, diante do alegado superávit atuarial no regime próprio de previdência do município de Londrina.3. O CF/88, art. 40, § 18 determina a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos que excedam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), garantindo a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).4. Por sua vez, a Emenda Constitucional 103/2019 alterou o art. 149, §1º-A, da CF, permitindo a contribuição sobre valores superiores a um salário mínimo em caso de déficit atuarial. Essa regra foi incorporada pelo art. 80, § 12, da Lei Municipal 11.348/2011, que autoriza a cobrança sobre proventos acima de três salários mínimos enquanto houver déficit atuarial.5. A recorrente alega que o Relatório Atuarial de 2023 (ano-base 2022 - mov. 17.2) indicou superávit atuarial, afastando a necessidade da contribuição. No entanto, a mera existência desse superávit não justifica automaticamente a suspensão da cobrança. Tanto o relatório quanto a resposta da CAAPSML à PGM (mov. 17.5) esclarecem que o superávit apurado está condicionado ao plano de amortização vigente, essencial para a sustentabilidade do regime. Sua retirada precipitada desconsideraria projeções atuariais de longo prazo, podendo gerar novo déficit e comprometer o equilíbrio financeiro do fundo previdenciário.6. Além disso, a Portaria 1.467/2022 do Ministério da Previdência Social estabelece critérios rigorosos para a redução do plano de custeio dos RPPS, exigindo, entre outros requisitos, a comprovação de que o superávit é sustentável por pelo menos cinco exercícios subsequentes (art. 65, II). No caso, a recorrente não demonstrou o atendimento a esses critérios, limitando-se a alegar a existência de superávit sem apresentar prova técnica que justifique a imediata suspensão da contribuição.7. Em caso semelhante (Recurso Inominado 0071655-66.2023.8.16.0014), esta 4ª Turma Recursal firmou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode suspender contribuições previdenciárias sem a observância dos critérios técnicos, nem sem assegurar a solvência do regime, considerando que a matéria exige análise aprofundada. Além disso, reafirmou que a manutenção das contribuições é essencial para evitar novo desequilíbrio atuarial e que o reconhecimento de superávit só se justifica após a efetiva consolidação do equilíbrio financeiro do RPPS.8. Dessa forma, considerando que a Administração Pública deve preservar o equilíbrio financeiro e atuarial (CF/88, art. 40, § 1º) e que a retirada das contribuições sem respaldo técnico pode comprometer a solvência do regime, não cabe ao Poder Judiciário substituir a gestão do regime de previdência na análise do equilíbrio atuarial nem desconsiderar o planejamento atuarial que fundamenta a arrecadação previdenciária.9. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.10. Recurso conhecido e não provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote