Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 413.4928.7682.5757

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA.NÃO OCORRÊNCIA- CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DISTRATO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAME1.O

recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar a exclusão de sócia do polo passivo, nos autos de cumprimento de sentença oriundos do processo 0001940-93.2011.8.16.0001, do Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba.2.O agravante sustentou que a matéria relacionada à exclusão da sócia já teria sido apreciada anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos do agravo de instrumento 0053618-67.2022.8.16.0000, estando a questão preclusa e acobertada pela coisa julgada.3.Requereu o provimento do recurso para reincluir a sócia no polo passivo da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que excluiu a sócia do polo passivo violou a preclusão e a coisa julgada formadas em agravo de instrumento anterior, bem como se a cláusula de assunção de responsabilidade constante do distrato social é eficaz para afastar a responsabilização da sócia excluída.RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso foi conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.6. Verificou-se que a matéria sobre a cláusula de assunção de responsabilidade não foi objeto de julgamento nos agravos anteriores, o que afasta a alegação de preclusão e de coisa julgada.7. A cláusula quarta do distrato social atribuiu expressamente ao sócio CLEVER ASSAAD NABHAN a responsabilidade integral pelos ativos e passivos da empresa extinta, afastando a responsabilidade da sócia excluída.8. O art. 421 do Código Civil assegura a liberdade contratual nos limites da função social do contrato, o que implica a validade da cláusula pactuada entre os sócios.9. A cláusula de assunção de responsabilidade tem eficácia perante terceiros, nos termos da doutrina contratualista, ensejando a responsabilização direta do sócio remanescente. ... ()

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