Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL
Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral (RE 635.546). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 desta Corte, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, mantendo o acórdão do TRT que reconheceu o direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública tomadora dos serviços (CEF). Não se ignora que, no julgamento do RE 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, ainda que haja identidade de funções. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ 383. Julgados. No caso dos autos, está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo TRT e essa decisão não foi alterada no julgamento dos recursos interpostos no âmbito desta Corte, conformando-se as reclamadas. Doutra parte, no trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista consta a premissa de existência de prova da igualdade entre as funções exercidas pela reclamante e às desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). Ficou registrado: « O depoimento do preposto não deixa dúvidas de que o autor estava inserido na dinâmica essencial da segunda reclamada, encarregado de atribuições que são próprias e inerentes aos serviços bancários. Veja-se que ele, ainda que fosse apenas operador receptivo, recebia ligações dos clientes da Caixa, prestando informações e esclarecendo dúvidas acerca de seus principais programas, como PIS, FGTS, loterias e bolsa-família. Ainda, atendia a solicitações de bloqueio e cancelamento de cartões de débito e crédito, informando também sobre títulos de capitalização e cheque especial, identificando-se aos clientes como representante da segunda reclamada. Por fim, o preposto deixou claro que os programas e sistemas eram todos da Caixa, que, inclusive, realizava auditorias. Feitas essas considerações, e data venia do posicionamento adotado em primeiro grau, ainda que o reclamante tenha declarado que não podia abrir conta-corrente ou acessar saldo bancário e aplicações financeiras, entendo ser incontroverso que ele desempenhava outras tarefas típicas de um bancário, não sendo razoável imaginar um estabelecimento bancário sem o competente setor de atendimento aos clientes (SAC). A propósito, no documento juntado à f. 121, a segunda reclamada especifica as atribuições conferidas ao cargo de ‘técnico bancário’, atividade administrativa que tem como missão ‘prestar atendimento aos clientes e ao público em geral, efetuando operações diversas, exercitando atividades bancárias e administrativas, de forma a contribuir para a realização de negócios, possibilitando o alcance das metas, o bom desempenho da Unidade e a satisfação dos clientes internos e externos’ . Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF, devendo prevalecer o acórdão objeto do recurso extraordinário. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()
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