Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA PELA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO DA RÉ. DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS NARCÓTICOS NÃO DEMONSTRADA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA ACUSADA.
Conforme informações constantes no inquérito policial - ratificadas pela prova judicial-, a prisão em flagrante da acusada originou-se de informações anônimas recebidas pela Polícia, da qual constava menção à placa e à cor de um veículo, além do apelido da denunciada e características físicas de uma mulher, por volta de 35 a 40 anos, que utilizava o veículo para fazer transporte de entorpecente. Os agentes públicos dirigiram-se até o local indicado, ali permanecendo durante toda a tarde, ocasião em que visualizaram a denunciada, com as características similares à da denúncia, chegando com o carro em sua residência, na posse de uma mochila. Após permanecerem no endereço para fins de averiguação, avistaram a denunciada saindo de sua casa e entrando em um veículo, momento em que realizaram a abordagem, encontrando parte das drogas, sendo o restante localizado no domicílio da acusada. No caso, a toda evidência, não se verifica a hipótese de aleatoriedade ou motivação meramente exploratória da busca pessoal realizada na apelante. Repise-se que as buscas se deram no contexto de um trabalho de monitoramento prévio feito pelos agentes públicos, após a observação dos policiais sobre a acusada, da qual já se tinham informações por seu envolvimento no comércio espúrio. Assim, percebe-se que atuação dos agentes estatais não se deu de forma aleatória, tampouco decorreu de impressões subjetivas, visto que, nas informações recebidas, havia a especificação, até mesmo, das características do veículo. No entanto, no caso em tela, ainda que se pudesse falar em fundadas suspeitas para justificar a revista pessoal da ré, não verifico a existência de fundadas razões (justa causa) a ensejar a entrada dos policiais em seu domicílio. Embora se credite confiança aos testemunhos policiais, de rigor concluir que entrada dos agentes públicos no domicílio da ré é duvidosa sob o ponto de vista da permissão supostamente concedida por ele para tanto. As circunstâncias do caso concreto não permitem concluir que a sua autorização tenha se dado de maneira espontânea, desimpedida e voluntária, ressaltando-se que inexistem nos autos a devida gravação da operação policial a fim de lhe comprovar a legitimidade. Neste cenário, não é plausível se acreditar que uma pessoa, abordada na posse de drogas em via pública, convidaria a guarnição militar a ir até a sua residência e lá lhe franquearia acesso a fim de possibilitar a apreensão de mais entorpecentes, enquanto a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso no domicílio incumbe, em caso de dúvida, ao Estado. Por conseguinte, ausente as fundadas razões para ensejar o ingresso no domicílio da ré, é de ser declarada nula a prova obtida a partir de violação de domicílio, ressalvando-se a licitude das provas obtidas por meio da busca pessoal efetuada em via pública, antes do ingresso irregular na residência do réu e sem relação de conexão com este ingresso. Nesse viés e prosseguindo no raciocínio de que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas, não há como manter-se o édito condenatório. A prova colacionada deixou dúvidas a respeito da destinação comercial dos narcóticos, pois tanto a prova encartada no inquérito, quanto os testemunhos dos agentes públicos não são claros em individualizar o total apreendido em cada momento do flagrante, sobrevindo contradições insolúveis a respeito da quantidade de drogas transportada por C.D.S.B. quando realizada a busca pessoal. Por isso, embora lícita a busca pessoal realizada, não é possível dizer, com a certeza exigida para a prolação de um decreto condenatório, que a quantidade transportada por C.D.S.B. fosse destinada ao comércio, mesmo porque, em Juízo, um dos policiais referiu que no interior da mochila havia «porções de maconha, isqueiro e papel de seda, sendo possível inferir que a maior quantidade de drogas estava na residência da ré. É dizer, para que haja um condenação criminal é necessária a presença de provas robustas, que superem a dúvida razoável, de modo a ensejar o convencimento quanto à autoria e à materialidade dos fatos delituosos descritos na denúncia, o que definitivamente não ocorreu no caso dos autos. Para além da denúncia anônima, não há qualquer referência anterior, muito menos investigação prévia, que sinalizasse o envolvimento da acusada com a venda de drogas. Nesse viés, ressalvada a legalidade da busca pessoal, deve ser absolvida a denunciada, conforme dispõe o art. 386, VII, do CPP, restando prejudicada a análise dos pleitos subsidiários formulados pela defesa.... ()
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