Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 -
Cinge-se a controvérsia à necessidade de motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1022 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Contudo, o voto do Ministro Luís Roberto Barroso decidiu que, «por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro. 3 - No caso dos autos, a dispensa do Reclamante ocorreu antes de 4/3/2024 (data da publicação da ata de julgamento da referida decisão). Portanto, necessária a modulação dos efeitos do Tema 1022 e aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, do TST no sentido que a dispensa do empregado público independe de ato motivado para sua validade. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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