Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 405.3571.7899.1958

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de fiança. Título executivo extrajudicial sem assinatura do devedor principal. Agravo de Instrumento não provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob a alegação de nulidade do título por ausência de assinatura do devedor principal no contrato de confissão de dívida, assinado apenas pelo fiador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura do devedor principal em contrato de confissão de dívida compromete a validade do título executivo.III. Razões de decidir3. A ausência de assinatura do devedor principal no contrato acessório não compromete a validade do título executivo, pois a obrigação principal já estava regularmente constituída.4. O fiador, ao assinar o documento acessório, assumiu a responsabilidade pelo pagamento em caso de inadimplência, independentemente da anuência do devedor principal.5. A interpretação da manifestação de vontade deve considerar a real intenção das partes, conforme o CCB, art. 112.6. A regularização documental posterior não altera o conteúdo essencial da obrigação, sendo admitida pela jurisprudência.7. O princípio pas de nullité sans grief se aplica, pois não houve demonstração de prejuízo ao fiador em relação à dívida.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de assinatura do devedor principal em contrato acessório não compromete a validade do título executivo, desde que a obrigação principal esteja regularmente constituída e não haja impugnação quanto à sua autenticidade e validade.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 784, III; CC/2002, arts. 820 e 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.09.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.09.2020; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2020.... ()

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