Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 400.0298.8572.5401

1 - TRT2 I -- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA INSUFICIENTES. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA 555 DO STF.

Ao revés da conclusão do senhor Vistor, acolhida pela origem, tem-se que, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, a jurisprudência dos tribunais superiores evoluiu para considerar que apesar do uso do EPI reduzir a agressividade, não confere proteção total ao trabalhador. Assim, deve ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede do julgamento do ARE Acórdão/STF e que está relacionada com o TEMA 555 daquela Corte, o qual assentou, quanto ao agente físico ruído, a ineficácia da utilização de protetores auriculares para eliminar a nocividade do ambiente de trabalho. Dá-se provimento ao apelo para reconhecer a insalubridade em grau médio, assim como o direito ao adicional de insalubridade respectivo, com reflexos. II - MULTA DO CLT, art. 477. RESCISÃO INDIRETA. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. No caso dos autos, o trabalhador, face à justa causa praticada pelo empregador, deu o contrato por rescindido e, pouco depois, apresentou esta reclamação trabalhista vindicando os direitos a que entendia fazer jus, inclusive as verbas decorrentes da rescisão indireta. A sentença refutou a pretensão da multa do CLT, art. 477, sob o fundamente de que a rescisão havia sido reconhecida em juízo, apenas. A decisão deve ser revista, vez que, no quadro apresentado acima, a sentença não tem natureza constitutiva, pois não é ela que coloca fim à relação de emprego que existiu entre as partes, porquanto apenas declara que tal relação chegou ao fim, em razão da justa causa praticada pelo empregador. Nesse contexto, as verbas devidas ao obreiro deveriam ter sido quitadas no prazo legal, o que não ocorreu, motivo pelo qual a multa pleiteada pelo autor é mesmo devida. Reforma-se a sentença, deferindo-se a multa prevista pelo CLT, art. 477.... ()

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