Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
I. Caso em exame 1. Insurge-se o autor em face do reajuste por faixa etária, aos 59 anos de idade, em abril do ano corrente, no percentual de 84,33%, que reputa irrazoável face à Resolução Normativa 63/03 da ANS. II. Questão em discussão 2. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar o valor de R$ 1.628,89 e passe a cobrar o valor de R$1.161,21 a partir do mês de abril/2024, enquanto discutida a legalidade da cobrança. 3. Recorre a parte ré, aduzindo que não se verificam os pressupostos necessários para o deferimento da tutela de urgência, mormente a verossimilhança do direito alegado, na medida em que o reajuste está de acordo com o contrato firmado entre as partes e os requisitos impostos pela ANS. 4. Sustenta que o agravado ¿parte de premissa equivocada ao realizar a simples soma aritmética dos percentuais de reajuste para questionar a variação acumulada, o que é incorreto, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.016.¿ 5. Alega ainda que o agravado teve conhecimento sobre os reajustes por faixa etária antes da contratação do plano de saúde. 6. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, para que seja mantido o integral reajuste por faixa etária, ocorrido quando do aniversário de 59 anos do agravado, ou, subsidiariamente, que ¿seja determinada a adequada aplicação de metade do percentual de reajuste aplicado, qual seja 42,16%, conforme pedido contido na Exordial.¿ III. Razões de decidir 7. A apreciação do pedido de tutela de urgência se dá em cognição sumária, não sendo o presente recurso via adequada para discussões aprofundadas ou elaboração de cálculos complexos, havendo necessidade de dilação probatória, com a elaboração de cálculos pela contadoria judicial ou por meio de perícia contábil. 8. Ressalte-se que nesta sede recursal há de prevalecer a orientação do verbete 59, da Súmula deste Tribunal, que determina que ¿Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos¿, o que não se verifica no presente caso. 9. Saliente-se ainda que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo milita em favor do agravado, tendo em vista que, em razão do considerável reajuste ocorrido entre os meses de março e abril do ano corrente (de R$ 816,84 para R$ 1.505,69), poderá ficar impossibilitado de dar continuidade ao pagamento do plano de saúde. 10. Por fim, não se verifica o risco de irreversibilidade da medida judicial, eis que, caso haja a improcedência da ação, poderá o agravante cobrar o débito pela via administrativa ou judicial própria. 11. Precedente desta Câmara. 4. IV. Dispositivo 12. Recurso desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 59/STJJ; 0059317-55.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento; Des(a). Wilson do Nascimento Reis - Julgamento: 04/11/2022 - Vigésima Sexta Câmara Cível(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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