Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Responsabilidade do arrematante por débitos condominiais a partir da lavratura do auto de arrematação. Agravo de Instrumento provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade do arrematante pelos débitos do imóvel apenas a partir da expedição da carta de arrematação, ocorrida em 22/01/2024, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. O arrematante sustenta que a responsabilidade deveria ser atribuída a partir da lavratura do auto de arrematação, datado de 30/11/2021, e que a demora na imissão na posse não deveria prejudicar o condomínio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais do imóvel arrematado deve ser reconhecida a partir da lavratura do auto de arrematação ou da expedição da carta de arrematação.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do arrematante pelos débitos condominiais inicia-se com a lavratura do auto de arrematação, conforme entendimento do STJ.4. O auto de arrematação foi lavrado em 30.11.2021, sendo esta a data a partir da qual o arrematante deve responder pelos encargos condominiais do imóvel.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a responsabilidade do arrematante sobre os débitos do bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, em 30.11.2021.Tese de julgamento: A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais e encargos incidentes sobre o imóvel arrematado inicia-se a partir da lavratura do auto de arrematação, e não da expedição da carta de arrematação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 901; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0047110-42.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 29.01.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o responsável pelos débitos do imóvel arrematado deve ser o arrematante a partir da data em que o auto de arrematação foi feito, que foi em 30 de novembro de 2021. Isso significa que, mesmo que a carta de arrematação tenha sido expedida só em 22 de janeiro de 2024, o arrematante já deveria arcar com as despesas do condomínio desde a data da arrematação. O Tribunal se baseou em leis e decisões anteriores que dizem que, ao arrematar um imóvel, o novo dono assume as responsabilidades financeiras desde o momento em que a arrematação é registrada. Portanto, a decisão anterior foi mudada para reconhecer essa responsabilidade a partir da data correta.... ()
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