Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 392.7227.8232.8927

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. NEGATIVA DE ESTORNO. AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA O ACESSO DE TERCEIRO A SEUS DADOS E CONTA CORRENTE. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Caso em exame:1.1 A parte autora O autor alega que é titular de uma conta e de um cartão de crédito no réu NU PAGAMENTOS; que recebeu ligação de um suposto funcionário do réu informando sobre uma transação suspeita; que seguiu as orientações repassadas pelo suposto funcionário, fazendo diversos procedimentos, como, p.ex. clicar em um link enviado por mensagem e acessar o aplicativo do banco em seu aparelho celular. Alega, ainda, que, após isso, foram feitas operações bancárias em sua conta por terceiro (pagamento de boleto com cartão de crédito, etc.); que foi vítima de um golpe e que, mesmo tendo feito Boletim de Ocorrência, os réus não atenderam ao pedido de cancelamento das transações; 1.2 Sentença julgou improcedente o pleito inicial;1.3. A parte autora interpôs recurso alegando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela fraude ocorrida.2. Questões em discussão: a existência de falha na prestação de serviço e de danos morais. 3. Razões de decidir: 3.1 Extrai-se da sentença: «Os réus, ao contrário do alegado, não concorreram para o golpe praticado por terceiro. Nesse tipo de golpe os fraudadores se passam por funcionários de instituições financeiras, ligam e/ou mandam mensagens para potenciais clientes, simulam a existência de um possível golpe sendo praticado na conta destes e oferecem ajuda. Ou seja, os fraudadores conseguem induzir a erro as vítimas fazendo com que estas pensem estar tratando com real funcionário da instituição financeira, quando, na verdade, estão sendo enganadas por um terceiro integrante da equipe. Diante dessa falsa impressão, as vítimas acabam seguindo as orientações repassadas, indo ao banco ou acessando o aplicativo permitindo, com isso, que os golpistas acessem os dados bancários e façam operações financeiras diretamente na conta e/ou no cartão de crédito, ambos da vítima (transferência bancária, pagamento de boleto, envio de pix, contratação de empréstimo automático, etc.) - não há violação nem invasão da conta. No caso, ainda, não há como se afirmar que a ligação recebida, na qual o golpista repassou informação da existência de possível fraude e as orientações e os procedimentos adotados, tiveram origem em números oficiais do réu NU PAGAMENTOS. Quanto à operação bancária e ao gasto no cartão, da mesma forma, não há como se afirmar que houve falha do réu durante ou após a conclusão da transação. A operação foi feita após o autor acessar o aplicativo do réu com uso de senha pessoal. De acordo com os documentos juntados foi feito o pagamento de um boleto no valor de R$ 3.000,00 no cartão de crédito (pagamento de boleto no crédito - seq. 1.7). O pagamento foi feito pelo fato de existir limite disponível no cartão de crédito. Note-se que não foi feita compra com o cartão de crédito (que exige autorização do banco), mas tão somente foi usado o limite de crédito do cartão para o pagar boleto (transação que independe de autorização). Assim, não tendo contribuído para o golpe sofrido nem ficado caracterizada falha no serviço, não há motivo para responsabilizar os réus pelos prejuízos dele decorrentes.4. Dispositivo4.1. negar provimento ao recurso interposto.5. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001022-81.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 29.10.2024TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026733-86.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.10.2024TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011246-89.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.10.2024... ()

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