Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 390.7657.0051.0573

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E JULGOU OS DEMAIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS. ACOLHIMENTO. AGENTES ESTRANHOS AO CONTRATO DISCUTIDO NO FEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS, E SIM APENAS A ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA ADQUIRENTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA CLÁUSULA DE REVERSÃO AUTOMÁTICA DO BEM NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA ADQUIRENTE. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO EXPEDIDA PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO À ESCRITURA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA, E,

NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.

Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou prescrito o direito de ação e reconheceu a improcedência dos demais pedidos, na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. 1.2 Nas razões de recurso, a Apelante alega que não houve a prescrição do direito de ação, em razão da natureza jurídica de trato sucessivo do contrato discutido no feito.1.3 Em contrarrazões, a Apelada contratante argumentou que a relação discutida não é de trato sucessivo. Sustentou que houve a prescrição do direito de ação, nos termos da sentença. Argumentou que houve o cumprimento integral do contrato e nada justifica a reversão do bem ao Poder Público. 1.4 Em contrarrazões, os Apelados justificaram que não integraram o contrato e não possuem legitimidade passiva. Pugnaram, ainda, pela prescrição do direito de ação, argumentando que a ação foi ajuizada mais de 15 (quinze) anos depois de ter sido firmado o contrato entre as partes.1.5 A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o entendimento de que o STJ possui jurisprudência no sentido de reconhecer o direito à reversão automática do bem ao acervo público na hipótese de previsão contratual, como no caso dos autos, razão pela qual não é oponível a contagem da prescrição. 2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se há ilegitimidade passiva e a incidência da prejudicial de prescrição. 2.2 No mérito, a questão em debate gira em torno de verificar a necessidade de reforma da sentença, com a declaração de rescisão contratual e reversão do bem ao Poder Público. 3. Razões de decidir3.1 A preliminar de ilegitimidade passiva dos Apelados deve ser acolhida. 3.2 Com efeito, a demanda inicial envolve a reversão de imóvel objeto de contrato de alienação a particular, no âmbito da qual se alega que a Apelada, ao não cumprir os termos do contrato com o Poder Público firmado em 2003, deve desocupar os imóveis e estes serem retomados pelo ente público. Ressalte-se que, na inicial, o Apelante alegou que em 2019 houve alienação de imóvel a terceiros, razão pela qual constaram no polo passivo, dentre outros, dois Apelados. Ocorre que a referida compra e venda do imóvel não restou comprovada, tendo se verificado aos movs. 37.4 e 37.5-origem apenas a alteração do quadro societário da empresa apelada contratante, razão pela qual não houve qualquer interferência das outras partes demandadas no feito ou a alegada alienação do imóvel, o que justifica excluí-los do presente feito. 3.3 A prejudicial de prescrição deve ser afastada. De fato, nos casos semelhantes ao da presente demanda, o STJ já definiu o entendimento de que a reversão se dá de maneira automática, se verificada previsão contratual explícita, não sendo oponível ao Poder Público a incidência da prescrição. Nesse sentido o recente julgado no REsp. Acórdão/STJ.3.4 Portanto, embora firmado em 15/12/2003 e ter ocorrido a notificação em 17/08/2007 (mov. 1.7-origem) quanto ao não cumprimento da cláusula prevista contratualmente, não incidiu a prescrição, devendo a presente demanda ser processada regularmente, tendo em vista o estabelecimento de cláusula contratual de reversão automática juntada aos autos (mov. 1.2-origem). Ademais, uma vez que se apresenta madura com a conclusão da fase instrutória, é viável o julgamento imediato do feito. 3.5 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. 3.6 No mérito, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Com efeito, ao se analisar o mov. 1.2, conclui-se que a alienação da compra e venda dos imóveis descritos envolvia a previsão de responsabilidade da contratada de «iniciar as obras físicas para a instalação de suas atividades industriais, no prazo fixado pelo CODEM, ou seja, 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura do presente contrato e observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para a conclusão das instalações e início de operações. (Cláusula Quinta). Em exame detido do mov. 1.2-origem, também se constata que as obrigações da Apelada não se exauriam apenas na cláusula quinta do negócio jurídico, mas também no cumprimento dos requisitos de benefícios fiscais, cuja inobservância também poderia conduzir à hipótese de rescisão.3.7 Na origem, foi designada uma perícia para analisar a documentação acostada pelas partes e o adimplemento do contrato quanto às cláusulas referentes às obras de engenharia, bem como quanto às cláusulas de conteúdo fiscal. Ao mov. 205.1-origem, a conclusão do laudo pericial foi juntada aos autos, dando conta de que a parte obrigada cumpriu as obras de engenharia objeto da cláusula quinta do contrato. Por seu turno, a perícia afirmou que a parte obrigada cumpriu os termos do contrato no que concerne ao seu conteúdo fiscal, com a ressalva de que o número de funcionários não atendeu ao mínimo legal de 2017 a 2020.3.8 Nesse sentido, considera-se por satisfeita a obrigação pela adquirente, ora Apelada, uma vez que se demonstrou, por meio de laudo pericial, o cumprimento das cláusulas referentes às obras de engenharia, dentro do prazo estabelecido contratualmente, com início das operações da empresa, e dos respectivos funcionários (respeito às cláusulas fiscais), tendo sido obedecido o mínimo legal de contratações no período vigente anterior à quitação, que se deu em 2014. 3.9 Ressalte-se que, embora tenha constado uma ressalva na perícia quanto ao não cumprimento mínimo de funcionários de 2017 a 2020, este período excedeu a quitação do contrato. A quitação das obrigações dos imóveis consta do mov.37.6-origem, referente ao Processo 47418/2014, sendo certo que o documento aludido afirma que: «Requerente compareceu na data de 04/12/2014 e retirou as certidões conforme folhas 20 a 22.. Portanto, conclui-se que resta concretizado o conteúdo da cláusula sétima, II, do respectivo contrato, tendo a parte obrigada direito à escritura definitiva. 3.10 Ademais, verifica-se que as notificações de movs. 1.3 a 1.6-origem não reforçam a tese de que a parte obrigada não realizou as obras de engenharia ou não cumpriu o número mínimo legal de 3 (três) funcionários, porquanto não estão acompanhadas de documentos adicionais (relatórios detalhados, vistorias minuciosas, fotografias, imagens de satélite, etc) capazes de gerar tal conclusão, devendo prevalecer os resultados da perícia, contra a qual as partes não apresentam nenhuma ilegalidade na sua designação em juízo. 4. Dispositivo4.1 Apelação cível CONHECIDA E PROVIDA, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES ... ()

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