Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 388.1201.2506.8957

1 - TJRS SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARAU. CARGO DE ATENDENTE DE CRECHE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. OBSERVÂNCIA DA LEI-MARAU 1.402/90. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IRREGULARIDADES, DESARRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. Ausência de dialeticidade não constatada. Embora as razões repisam os argumentos delineados na inicial, também fazem um cotejo aos fundamentos da sentença objurgada.2. A instauração de PAD contra a apelante, que detinha o cargo de provimento efetivo de Atendente de Creche, culminou na sua demissão por falta funcional grave, considerando a conduta inadequada com as crianças que cuidava.3. Vai afastado o alegado cerceamento de defesa, pois a servidora tinha plena ciência dos fatos que lhe estavam sendo imputados no PAD, na medida em que estes foram minuciosamente descritos nas atas referidas e que acompanharam o instrumento citatório. Ainda, o fato de a servidora ter comparecido ao interrogatório sem procurador constituído deveu-se ao seu livre arbítrio, a qual ainda optou por não apresentar defesa prévia.4. Impõe-se afastar a invocação de incongruência entre as imputações e a condenação. Considerando que foram vários os fatos referentes às acusações de maus tratos a crianças que integraram o PAD, naturalmente que as testemunhas ouvidas acabaram por relatar outros acontecimentos envolvendo o comportamento agressivo da processada, porém, tais narrativas novas não embasaram a condenação da autora.5. A pena aplicada se adequou à conduta da apelante, diante dos vários episódios de incompatibilidade de seu comportamento frente ao trabalho a ser desenvolvido, não havendo que se falar em pena desproporcional.6. Apuração realizada nos autos do PAD em consonância com o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF-88. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento em substituição à administração, e não de jurisdição.... ()

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