Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 387.2027.2590.6465

1 - TJRJ APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. NULIDADE DOS ATOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.

Trata-se de cobrança de cotas condominiais, com base no que prevê o art. 784, X do CPC. A demanda foi ajuizada em face de CLAUDIO DE SOUZA AMARAL e prosseguiu até que fosse realizada a arrematação do imóvel sobre o qual incidiam os débitos. Após a arrematação, se verificou que a execução foi ajuizada quando o executado já estava falecido, sobrevindo a sentença de extinção, ora vergastada. A sentença não merece reforma. É cediço que o vício de maior gravidade em todo o ordenamento processual civil é a nulidade da citação e, por tal razão, pode ser reconhecido a qualquer tempo, mesmo após findo o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, que já é considerada um dos mais rigorosos remédios ao combate das nulidades processuais. O vício citatório, por tal razão, é erigido à categoria de transrescisório e deve ser reconhecido a partir de mera alegação da parte interessada. A hipótese dos autos revela a ocorrência do alegado vício citatório, na medida em que houve «citação positiva do executado, por hora certa, induzindo o entendimento de que o executado havia sido citado, mesmo cerca de seis anos após sua morte. Como cediço, incumbe ao autor da ação promover com regularidade a citação do requerido, conforme previsto no art. 240, §2º do CPC. No caso, embora o Condomínio exequente busque eximir sua responsabilidade sob o fundamento de existir homônimo do executado, fato é que se o Condomínio tivesse adotado as cautelas que lhe incumbiam, antes da propositura da ação, a execução teria sido ajuizada em face das pessoas certas. Uma simples pesquisa no sistema deste E. TJRJ impediria o ocorrido. O fato é que a execução foi ajuizada em face de pessoa falecida há cerca de seis anos antes da propositura da execução. Em casos tais, não há que se falar em emenda da inicial para inclusão do espólio, em razão da impossibilidade de substituição processual na forma do CPC, art. 110, face a inexistência de pressuposto processual. A substituição processual só é possível para aquelas partes que já integram o processo, não sendo cabível, portanto, a substituição daquele que não pode ser parte em razão do falecimento. Nesse mesmo sentido, o entendimento do C. STJ: «o ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual". Recurso desprovido.... ()

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