Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 385.0699.9304.7680

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA

0075201-20.2005.8.19.0001. NO JULGAMENTO DO IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 FOI RECONHECIDO QUE A GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO PROGRAMA NOVA ESCOLA SE APLICA AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS VINCULADOS À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO DURANTE O TRÂMITE DO IRDR. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINARIO. RECURSO QUE FOI JULGADO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRANSITO EM JULGADO. PREVENÇÃO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0025951-88.2023.8.19.0000, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO 01/2023. DECLÍNIO DE COMPETENCIA. Cuida-se de execução individual de sentença proferida nos autos da ação coletiva 0075201-20.2005.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE. No julgamento do IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, foi reconhecido que foram beneficiados pela coisa julgada na Ação Civil Pública 0075201-20.2005.8.19.0001 todos os profissionais de educação inativos, sendo devida a extensão da gratificação prevista no Programa Nova Escola aos proventos dos servidores inativos vinculados à Secretaria Estadual de Educação. Recurso extraordinário admitido. Presunção de repercussão geral, consoante a regra do CPC, art. 987. Manutenção da suspensão do feito. Julgamento do RE Acórdão/STF. Julgado o recurso Extraordinário não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado, conforme precedente do STJ. Decisão no IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000 que definiu a prevenção da 2ª Câmara Cível que conheceu e julgou a apelação interposta da sentença proferida na ação coletiva, para o julgamento dos recursos oriundos das decisões proferidas nas execuções individuais. 2ª Câmara Civil, que foi transformada na 9ª Câmara de Direito Privado, cessando a sua prevenção desde a alteração da competência em razão da matéria a partir da Resolução OE Nº01/2023. Competência da 1ª Câmara de Direito Público em virtude da distribuição, após a entrada em vigor da Resolução, do Agravo de Instrumento 0006320-61.2023.8.19.0000 contra decisão proferida em execução individual referente àquela ação coletiva. Declínio de competência para a Câmara preventa.... ()

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