Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA.
A falta grave, praticada pelo empregador, que possa dar ensejo à rescisão indireta, há de ser tão grave e fundamental que o descumprimento da obrigação torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A manutenção do contrato de trabalho deve ser prestigiada; a ruptura contratual somente deve ser autorizada, quando configuradas faltas graves, que inviabilizem a manutenção do vínculo de emprego, exatamente como ocorreu na hipótese. No caso, demonstrada ausência de depósitos do FGTS. Evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais e da legislação pertinente. A ausência de depósitos de FGTS autoriza reconhecer a rescisão indireta, conforme art. 483, «d, CLT. Sentença mantida.... ()
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