Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AUTORA. DESCUIDO DO JUÍZO A QUO QUANTO AO FATO DE JÁ TER SIDO EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL E DE EXISTIR RECONVENÇÃO EM CURSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito acatando pedido de desistência da autora, sem considerar sentença anterior de igual conteúdo e a existência de lide reconvencional.2. O réu-reconvinte sustenta que a extinção do processo principal não obsta o prosseguimento da reconvenção, requerendo a reforma da sentença para que os autos retornem ao 1º grau para sua instrução e julgamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a extinção do processo deve prevalecer nos termos em que proferida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença recorrida violou a coisa julgada, pois já havia sido proferida sentença anterior nos autos que extinguiu a demanda principal por desistência da parte autora.5. A prolação de duas sentenças no mesmo processo e sobre a mesma matéria configura error in procedendo.6. A extinção da ação principal não obsta o processamento e julgamento da reconvenção, sendo que a omissão a esse respeito na sentença causa insegurança jurídica.7. A sentença foi cassada em razão de sua nulidade, com o prosseguimento da fase instrutória da reconvenção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença.9. Tese de julgamento: «É nula sentença que decide, no mesmo processo, questão já decidida noutra sentença transitada em julgado. A desistência da ação principal não impede o processamento e julgamento da reconvenção._________Dispositivos relevantes citados: arts. 343, § 2º, 485, VIII, e 505 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª CC, AC de 0000236-62.2021.8.16.0076, Rel. Des. RENATO LOPES DE PAIVA, julgado de 22.7.24; TJPR, 14ª CC, AC de 0009443-77.2019.8.16.0069, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 10.6.24; TJPR, 13ª CC, AI de 0091658-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 15.3.24.... ()
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