Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 380.5973.5348.1197

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenização por danos morais e materiais, plano de saúde e reintegração ao emprego. O reclamante alegou a existência de nexo causal entre lesões em seus ombros e coluna cervical e as condições de trabalho, sustentando a responsabilidade da reclamada. A reclamada, em contrarrazões, defendeu a improcedência dos pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se existe nexo causal entre as lesões sofridas pelo reclamante e as atividades desempenhadas na reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades laborais, atestando a origem degenerativa das lesões e a plena capacidade laboral do trabalhador. A inspeção ambiental realizada confirmou a ausência de fatores ergonômicos que pudessem comprometer a saúde do trabalhador, não havendo riscos para o desenvolvimento de doenças osteomusculares. Os argumentos recursais não conseguiram infirmar as conclusões do laudo pericial, que se baseou em vistoria in loco e exame médico, não havendo provas suficientes para demonstrar o nexo causal alegado. O depoimento de testemunha não se mostrou suficiente para invalidar a prova pericial. A ausência de comprovação do nexo causal entre as patologias e as atividades laborais, além da atestada capacidade laboral, inviabiliza o reconhecimento da doença ocupacional e os pedidos de indenização e reintegração.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação pericial do nexo causal entre as patologias sofridas pelo trabalhador e suas atividades laborais, corroborada por inspeção in loco, é suficiente para afastar a responsabilidade da empregadora por doença ocupacional. O laudo pericial, quando fundamentado em exames e vistoria in loco, prevalece sobre as alegações das partes quando não há elementos técnicos que o infirmem. O depoimento testemunhal isoladamente não se sobrepõe à perícia médica técnica, especialmente quando esta última é robusta e não apresenta vícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil;, art. 19 e Código Civil;, Lei 8.213/1991, art. 20; CPC, art. 480; arts. 775 e 895, I, da CLT.... ()

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