Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que indeferiu o pedido de devolução de valores descontados a título de contribuição assistencial. O reclamante alega que o julgamento do STF sobre a matéria (ARE 1018459, Tema 935) não poderia ter aplicação retroativa, pois sua dispensa ocorreu antes da conclusão do julgamento dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade retroativa do julgamento do STF (ARE 1018459, Tema 935) sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, considerando a data da dispensa do reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no ARE 1018459 (Tema 935), declarou constitucional a contribuição assistencial prevista no art. 513, «e, da CLT, desde que assegurado o direito de oposição. A decisão possui natureza declaratória, interpretando norma preexistente e não alterando-a, o que afasta a alegação de irretroatividade.4. A decisão do STF não foi modulada, tendo aplicação imediata a todos os casos pendentes de julgamento, inclusive aquele em análise.5. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao caso assegurava o direito de oposição à contribuição assistencial (cláusula 18), atendendo ao requisito estabelecido pelo STF para a constitucionalidade da contribuição. Não há prova nos autos de que o reclamante exerceu o direito de oposição.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1018459 (Tema 935), que reconhece a constitucionalidade da contribuição assistencial com direito de oposição, possui natureza declaratória e tem aplicação imediata, não sendo retroativa.2. A existência de previsão normativa que garante o direito de oposição à contribuição assistencial na convenção coletiva de trabalho afasta a ilegalidade dos descontos, mesmo em relação a empregados não sindicalizados.Dispositivos relevantes citados: Art. 513, «e, da CLT; Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, cláusula 18.Jurisprudência relevante citada: ARE 1018459 do STF (Tema 935).... ()
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