Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 376.4537.4195.7555

1 - TJPR Apelação. «AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE NA HIPÓTESE, SÃO IN RE IPSA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$10.000,00. COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$8,00. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$1.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de restituição de valor descontado indevidamente em benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, considerando que o desconto de R$8,00 configuraria mero aborrecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, considerando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a natureza alimentar do valor descontado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral, sendo a indenização por danos morais cabível, independentemente da comprovação de prejuízo.4. A indenização deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo e compensatório da reparação.5. A requerida não apresentou contestação, sendo declarada revel, o que implica na inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos.6. A indenização por danos morais foi fixada em R$1.000,00, considerando o único desconto de R$8,00 e a condição do autor como aposentado e beneficiário da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês contados do evento danoso até 30.08.2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de quando incidirá a taxa SELIC, e condenação da apelada ao pagamento da integralidade das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: É cabível a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, independentemente da comprovação de prejuízo, considerando a natureza alimentar da verba e o impacto no sustento do beneficiário.... ()

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