Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. OBJETO DE VALOR ÍNFIMO, IMEDIATAMENTE RESTITUÍDO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Cabível a aplicação excepcional do princípio da insignificância diante da subtração de bens de pequeno valor, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta. 3. Evidenciado que a ação do agente, no presente caso, não fora grave a ponto de lesionar efetivamente o patrimônio da vítima, ante o irrisório valor subtraído e a imediata restituição do bem, deve ser afastada a tipicidade de sua conduta. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de compreender que é «mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidad e a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 6. Recurso provido.... ()
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