Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.7950.6736.0011

1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. REGRESSIVA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS COMPROVADOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Ventana Serra do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda. contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por Chubb Seguros Brasil S/A. condenando a ré ao pagamento de R$ 41.630,40, a título de danos materiais, além de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar se a seguradora tem legitimidade ativa para ajuizar a ação regressiva; (iii) definir se a empresa ré tem legitimidade passiva para responder pelos danos à carga transportada; (iv) avaliar a aplicabilidade da decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil; e (v) examinar se há comprovação do nexo causal entre os danos à carga e o transporte realizado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação da sentença não exige que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões que embasam sua decisão, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. Assim, não há nulidade na decisão recorrida. A seguradora, ao pagar indenização securitária à segurada, sub-roga-se nos direitos desta, conforme o CCB, art. 786, adquirindo legitimidade para pleitear ressarcimento contra o causador do dano. A empresa ré, ao atuar como agente de cargas, integra a cadeia de transporte e responde solidariamente pelos danos ao bem transportado, nos termos do art. 750 do Código Civil e da jurisprudência do STJ e TJSP. A decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil refere-se exclusivamente à relação entre destinatário final e transportador, não se aplicando à seguradora sub-rogada, conforme precedentes do TJSP. Os danos à mercadoria foram constatados na chegada ao destino, com registros fotográficos e laudos técnicos, e houve expedição de ofício ao Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A. comprovando a ocorrência das avarias ainda sob responsabilidade da ré, configurando o nexo causal necessário à responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes não configura nulidade da sentença quando há fundamentação suficiente para a decisão. A seguradora tem legitimidade ativa para ajuizar ação regressiva contra o transportador após o pagamento da indenização securitária, nos termos do CCB, art. 786. A empresa responsável pelo agenciamento do transporte responde solidariamente pelos danos à carga, conforme CCB, art. 750. A decadência do art. 754, parágrafo único, do Código Civil não se aplica à seguradora sub-rogada. O nexo causal entre os danos e o transporte é demonstrado por prova documental e laudos técnicos, sendo devida a indenização pela transportadora. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 750, 754, parágrafo único, e 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 31/05/2021, DJe 07/06/2021; TJSP, Apelação Cível 1046991-16.2020.8.26.0002, Rel. Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2021; TJSP, Apelação Cível 1009005-28.2020.8.26.0002, Rel. Des. Hélio Marquez de Farias, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 01/03/2021.... ()

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