Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIME DE AMEAÇA, NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA: ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, N/F DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO. PENA DE 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. SURSIS, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 77. A
autoria e a materialidade restaram comprovadas conforme a declaração da vítima Tatiana da Silva Mariano e de uma testemunha presencial, irmão da agredida. Ressalte-se a importância da palavra da vítima, em especial quando da ocorrência de crimes clandestinos, ou quando praticado em presença de terceiros, como no caso, o qual confirmou, plenamente, o afirmado pela vítima, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. sendo apta a embasar o decreto condenatório. Portanto, diferentemente da alegada fragilidade probatória, aduzida pela defesa, as provas foram contundentes a ensejar a condenação do acusado pelo delito de ameaça, fato, embora não confessado pelo próprio acusado, que preferiu exerceu o seu direito constitucional de se manter em silêncio. No caso, a vítima, efetivamente, sentiu-se ameaçada, diante das palavras proferidas pelo acusado, ora apelante, de causar-lhe mal injusto e grave, o que a levou, inclusive à Delegacia de Polícia. E mais, a ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do crime de ameaça. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo. No que diz respeito ao pedido subsidiário, em relação ao pleito de isenção das custas processuais, este deverá ser apreciado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA integralmente a sentença proferida.... ()
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