Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA. RETENÇÃO DE TRIBUTOS. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, visando ao pagamento de valores referentes a contrato administrativo firmado para execução de serviços de sinalização viária urbana, com fornecimento de materiais, equipamentos, mão de obra e demais insumos, no prazo contratual de 12 meses, conforme pregão presencial edital 009/2020. Alegou a autora inadimplemento parcial do Município quanto ao pagamento das notas fiscais 6065, 6070 e 6129, somando R$ 334.219,97, e pleiteou, além do pagamento, a emissão do aceite definitivo da obra. Sentença de procedência determinou o levantamento de valores depositados judicialmente, a emissão do aceite definitivo e a quitação da nota fiscal remanescente, com aplicação de correção monetária legal, juros e multa contratual. O Município interpôs apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantia de R$ 31.253,87, correspondente a tributos retidos obrigatoriamente (IRPF, INSS e ISS), integra o crédito da contratada e deve permanecer vinculada ao processo; (ii) estabelecer se devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros legais ou os previstos contratualmente (multa de 2% e juros de mora de 0,5% ao mês). III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 31.253,87 corresponde a tributos obrigatórios retidos pela Administração Pública em cumprimento à legislação fiscal incidente sobre as notas fiscais emitidas pela contratada, não integrando, portanto, o crédito da autora. Sua liberação ao Município constitui correção de distorção na execução contratual. A retenção tributária decorre de imposição legal e, por isso, não pode ser interpretada como inadimplemento contratual, sendo indevida sua inclusão como valor devido à contratada. O contrato administrativo celebrado entre as partes estipula, de forma expressa, os encargos aplicáveis em caso de mora: multa de 2% e juros moratórios de 0,5% ao mês, sendo vedada a substituição desses critérios pelos índices legais gerais, em respeito ao princípio da autonomia contratual e à função social dos contratos, conforme art. 421, parágrafo único, do Código Civil. A atuação do Município, ao reconhecer parte da dívida e efetuar depósito judicial antecipado, não deve ser penalizada, especialmente diante da prerrogativa constitucional do regime de precatórios, prevista no CF/88, art. 100, à qual o ente público renunciou temporariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Valores retidos a título de tributos obrigatórios incidentes sobre notas fiscais emitidas por contratada da Administração Pública não integram o crédito contratual e devem ser liberados ao ente público. Devem prevalecer os critérios de atualização monetária e encargos moratórios estipulados expressamente em contrato administrativo, salvo previsão abusiva ou ilegal, nos termos do art. 421, parágrafo único, do Código Civil. O depósito judicial antecipado pelo ente público não caracteriza inadimplemento nem enseja penalização, em respeito ao princípio da boa-fé e ao regime constitucional de pagamento por precatório. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 100; CC, art. 421, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão... ()
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