Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUEBRA DE SIGILO E EXTRAÇÃO DE DADOS. ILICITUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NÃO VERIFICADA. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. LEI 10.826/03, art. 16, CAPUT. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA, EM PROPORÇÃO.
1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente as circunstâncias que envolvem os fatos imputados, como no caso, possibilitando o exercício da defesa. Presentes indícios de materialidade e autoria suficientes a sustentar a peça acusatória, há justa causa para a instauração da ação penal. Ilegitimidade passiva não verificada, ante os indícios de participação no delito imputado. 2. Não há nulidade em razão da ausência de perícia técnica não requerida pelas partes em dados extraídos, com autorização judicial, de aparelho celular apreendido. Documentos produzidos e aparelhos celulares que permaneceram à disposição para eventual requerimento e análise, o que não foi postulado no curso da instrução. Inexistência de pedido de perícia. Ausência de indicativo de manipulação ou falsidade da prova, assim como oportuna manifestação defensiva de inconformidade, operando-se a preclusão. Nulidade de algibeira. 3. Nos termos do art. 240 e seguintes do CPP, é possível que se proceda à busca pessoal e veicular, diante de fundada suspeita. Hipótese em que agentes da Polícia Rodoviária Federal deram ordem de parada e efetuaram abordagem durante fiscalização ostensiva em rodovia federal. Ação indistinta e aleatória, sem indícios de etiquetamento ou seletividade, inerente às atribuições da PRF. Precedentes do STJ e do STF. Ainda, os policiais, no curso da abordagem, perceberam que os réus apresentavam relatos desconexos e contraditórios, o que, aliado ao odor de maconha proveniente do veículo, provocou suspeitas, ensejando a busca pessoal e veicular. Justa causa presente. Idoneidade da revista. Crime permanente. Ilicitude não reconhecida. Preliminares rejeitadas. 4. Pratica o crime da Lei 10.826/03, art. 16, caput quem porta e/ou transporta arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A partir das provas produzidas, não houve dúvida de que os réus transportavam um «kit Roni" da marca CAA Tactical, modelo G1, destinado à conversão de uma pistola em carabina/submetralhadora. 5. Os acessórios e as armas de pressão, definição na qual enquadra-se o airsoft, conforme a Portaria 02-COLOG, que regulamenta a Lei 10.826/03, art. 26, diferenciam-se dos acessórios e das armas de fogo pela presença de sinal identificador vemelho ou laranja em sua extremidade. Assim, é de fácil distinção um acessório de pistola de airsoft de um equipamento destinado à modificação de armas de fogo. Descabida, portanto, a alegação de desconhecimento do réu. Condenação mantida. 6. Afastada a valoração negativa dos antecedentes do réu E.G. com diminuição da pena-base, visto que ele não ostenta nenhuma condenação definitiva. Pena reduzida para o mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Ante a fixação da pena dos réus no mínimo legal, necessário o redimensionamento das penas de multa para que guardem proporção com a pena privativa de liberdade aplicada. ... ()
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