Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA PELAS REQUERIDAS DA REGULARIDADE E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA QUE CONDENOU SOMENTE O CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. QUANTUM MINORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I.
Caso em exame:I.1. A parte autora, beneficiária de aposentadoria pelo INSS, relata que recebeu propostas de propostas de empréstimos consignados e após algum tempo o banco realizou transferências equivocadas para a conta da parte autora e devolveu os valores, descobriu que a operação era fraudulenta, resultando em prejuízos. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00;I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de indeferir o pedido para declaração de inexigibilidade dos contratos empréstimos consignados; condenar o correspondente bancário ao pagamento de R$ 14.146,85 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.I.4. O autor interpôs recurso requerendo a nulidade das contratações e a condenação solidária das instituições financeiras.II. Questões em discussão: a ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor da indenização. III. Razões de decidir: Constatou-se que a parte autora recebeu valores relativos a empréstimos consignados não contratados. A requerente encaminhou documentos e uma selfie acreditando estar realizando a devolução de valores para o banco, mas a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a obtenção do consentimento válido da autora.Diante da alegação de fraude e da falta de comprovação da contratação legítima, o empréstimo deve ser considerado nulo, e a devolução dos valores pagos é devida. A restituição deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, §1º do CDC, já que não houve engano justificável por parte do banco.Jurisprudências relevantes: RI 0016193-42.2022.8.16.0182 - Rel.: JUÍZA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.03.2023 e RI 0012463-64.2021.8.16.0018 - Rel. Juíza Fernanda De Quadros Geronasso - J. 15.08.2022 e RI 0001415-16.2023.8.16.0026 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 07.12.2023 e RI 0025830-85.2022.8.16.0030 - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 27.11.2023.... ()
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