Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, sem efeitos retroativos.1.2 O agravante sustentou que o pedido foi formulado em sua primeira manifestação nos autos originários e, por essa razão, os efeitos da gratuidade deveriam retroagir.1.3 Requereu a reforma da decisão para que a benesse fosse concedida com efeitos ex tunc.1.4 Efeito suspensivo foi concedido liminarmente.1.5 A parte agravada defendeu que a concessão da gratuidade produz efeitos ex nunc, nos termos do entendimento jurisprudencial.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça, requerida na primeira manifestação do agravante, deve produzir efeitos retroativos (ex tunc).3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A jurisprudência do STJ estabelece que a gratuidade da justiça, em regra, tem efeitos ex nunc.3.2. Contudo, no presente caso, como foi requerida na primeira manifestação da parte nos autos, admite-se excepcionalmente a possibilidade de concessão com efeitos ex tunc, especialmente se demonstrada a hipossuficiência econômica desde o início do processo.3.3. No caso concreto, o agravante formulou o pedido na primeira manifestação e comprovou renda mensal média de R$ 2.000,00, o que legitima o pedido retroativo.3.4. Precedentes do TJPR reconhecem a possibilidade excepcional de efeitos ex tunc em situações semelhantes, inclusive destacando que a finalidade da regra é evitar a manipulação da benesse de forma oportunista, o que não ocorreu no presente feito.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça com efeitos retroativos.4.2 Tese de julgamento: É possível, de forma excepcional, a concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex tunc quando o pedido é formulado na primeira manifestação da parte nos autos e comprovada a hipossuficiência econômica desde então.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Cível - AI 0024799-57.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, j. 03.11.2021; TJPR - 17ª Câmara Cível - AI 0006055-72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.03.2025.... ()
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