Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 356.5408.3804.4832

1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORMALIZAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES E DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONTRATO PRORROGADO POR AÇÃO RENOVATÓRIA. DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO DE DENUNCIAR O CONTRATO ANTECIPADAMENTE. ART. 4 E 54-A, §2º, DA LEI 8.245/91. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL CARACTERIZADA PELO RECEBIMENTO DAS CHAVES OU, NO CASO DA RECUSA DO LOCADOR, DA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES. FIXAÇÃO DA DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO FINAL DO CONTRATO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA READEQUADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM

EXAMEProposta ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência, objetivando formalizar a consignação das chaves e a desoneração do pagamento de aluguéis, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato de locação na data de 13/11/2020.A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.A ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a improcedência da demanda, sob o argumento de que não houve entrega válida das chaves, pleiteando, subsidiariamente, que o termo final do contrato fosse fixado na data da sentença.O autor apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia unilateral promovida pelo locatário é válida, ainda diante da ausência de entrega formal das chaves; (ii) saber se o termo final do contrato deve ser fixado na data indicada na sentença ou em outro marco temporal.III. RAZÕES DE DECIDIRA denúncia unilateral antecipada por parte do locatário é válida nos termos da Lei 8.245/91, art. 4º, sendo possível a rescisão contratual mesmo durante o prazo determinado, mediante o pagamento da multa proporcional.É legítimo considerar a data da citação válida como marco para a extinção contratual, por se tratar de momento em que houve ciência formal da pretensão do locatário.Diante disso, a sentença deve ser parcialmente reformada para declarar a rescisão na data da citação, com adequação da distribuição dos ônus da sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar a data da citação válida (22/05/2023) como termo final da locação, com readequação do ônus sucumbencial na proporção de 60% para o autor e 40% para a ré.Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca da entrega das chaves autoriza a fixação da data da citação válida como termo final da relação locatícia, quando esta representa o momento de ciência inequívoca do locador sobre a intenção do locatário de rescindir o contrato, em consonância com o exercício do direito potestativo de denúncia unilateral previsto na Lei 8.245/91, art. 4º.... ()

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