Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA - MORTE - CONTINUIDADE DELITIVA - «EMENDATIO LIBELLI - NARRATIVA DA DENÚNCIA E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS - ROUBO COM RESULTADO MORTE - DISTINÇÃO ENTRE OS TIPOS PENAIS - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - LATROCÍNIO - ÓBITOS DE DUAS VÍTIMAS - UM PATRIMÔNIO - CRIME ÚNICO - MATERIALIDADE - AUTORIA - PROVAS DOS AUTOS - DOSAGEM DAS PENAS. - O
instituto da «emendatio libelli possibilita ao julgador, sem modificar a descrição contida na denúncia, atribuir definição jurídica diversa aos eventos, ainda que em consequência tenha que aplicar a pena mais grave, de modo a preservar a correlação entre o fato narrado na peça de acusação, as evidências apuradas no procedimento e a sentença a ser constituída. - Considerando os tipos penais do roubo e da extorsão, a distinção reside na análise de várias intercorrências. No roubo, a iminência do mal é contemporâneo ao fato. Na extorsão, o mal prometido é futuro e também futura é a vantagem a que se visa. No roubo, a vítima não tem opção: ou entrega a coisa, ou será materialmente violentada ou objeto da ameaça. Na extorsão, a vítima tem opção de refletir a respeito da ameaça futura realizada pelo agente. No roubo, a ação da vítima é desnecessária, dispensável, supérflua; o agente pode proativamente pegar a «res". Na extorsão, ao revés, a conduta do ofendido é fundamental, essencial, crucial, insubstituível para que o agente obtenha a indevida vantagem patrimonial. - O roubo com resultado morte subsome-se à figura qualificada do «latrocínio". - A pluralidade de vítimas atingidas pela violência no crime de roubo com resultado morte, mas com um único o patrimônio lesado não altera a unidade do delito (crime único), devendo o excesso ser considerando para fins das penas-base. - Evidenciada a descrição na denúncia dos fatos apurados durante a instrução, escorreita da adequação da definição jurídica em respeito ao princípio da correlação, conforme «emendati o libelli, pertinente, também, na instância recursal. - O liame harmônico depreendido entre a prova da fase investigativa e os testemunhos convalidados judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, contextualizado, indica, satisfatoriamente, a materialidade e a autoria do agente, é suficiente para superar o princípio da não culpabilidade do e respaldar o reconhecimento da prática delitiva e a condenação criminal. - A dosagem das reprimendas é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação da reprimenda, desde que devidamente motivado. - Na primeira e na segunda fase de fixação das penas, ao contrário do que ocorre na terceira (análise das causas de aumento e diminuição de pena), o legislador não determinou quantum de oscilação das reprimendas, motivo pelo qual o sentenciante fica adstrito aos limites legais para a fixação da pena-base, sem, contudo, se ater a regras de tabelamento. V.V.:- De acordo com o entendimento do STJ, no crime tipificado no art. 157, § 3º, II, do CP, em que a norma penal tutela, de forma simultânea, o patrimônio e a vida humana, ocorrendo mais de uma morte no contexto da subtração patrimonial, deve-se reconhecer a pluralidade delitiva - e não crime único -, ainda que os bens subtraídos pertençam a apenas uma das vítimas. - Se as penas-base do apelante foram fixadas de maneira exacerbada pelo i. Magistrado primevo, devem elas ser redimensionadas.... ()
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