Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO ILÍCITA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDICÕES DE TRABALHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
Demonstrada possível violação dos arts. 7º, VI, da CF/88e 468 da CLT, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13. 467/2017. DIFERENCIAL DE MERCADO. SUPRESSÃO ILÍCITA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDICÕES DE TRABALHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante, quando foi lotado na Agência de Maracanaú, recebeu a parcela diferencial de mercado entre os meses de setembro/18 a janeiro/2019. Após esse período a parcela foi suprimida ante a constatação pela empresa de que o pagamento ocorreu de forma irregular, na medida em que desde março de 2018 havia determinação para vedação de novas inclusões de empregados para o recebimento da parcela na agência em referência. A Corte de origem concluiu pela licitude da supressão da parcela ao fundamento de que se trata de parcela concedida pela ré no uso do seu poder discricionário, por mera liberalidade. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a supressão da parcela «diferencial de mercado, desde que de forma motivada e desde que ocorra alteração nas condições de trabalho que justifiquem a supressão. Todavia, no caso, não consta dos autos que tenha ocorrido alteração nas condições de trabalho, mas apenas uma determinação da reclamada para que os empregados que passassem a ser lotados na agência de Maracanaú não recebessem mais a parcela. Logo, a supressão pela reclamada do pagamento da parcela sem a demonstração de que tenha havido alteração nas condições de trabalho, implica ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial e alteração contratual lesiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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