Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 349.4643.0723.4606

1 - TJPR Direito processual civil. Conflito de competência em execução de título executivo extrajudicial. Conflito de competência julgado procedente.

I. Caso em exame1. Conflito de competência em ação de execução de título executivo extrajudicial, em que se discute a competência entre o 13º Juizado Especial Cível de Curitiba e o Juizado Especial Cível da Vara Descentralizada do Boqueirão, considerando que a parte exequente optou pelo foro onde se localiza a agência bancária para pagamento dos honorários advocatícios inadimplidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução de título executivo extrajudicial é do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba ou do Juizado Especial Cível da Vara Descentralizada do Boqueirão.III. Razões de decidir3. A competência territorial na execução de título extrajudicial é concorrente, podendo o exequente optar entre o local de satisfação da obrigação e o domicílio do devedor, conforme a Lei 9.099/95, art. 4º.4. O local do pagamento dos boletos para cobrança dos honorários advocatícios inadimplidos coincide com o domicílio do credor, que está situado no centro de Curitiba.5. A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento é considerado efetivado no momento em que o credor recebe o valor na sua conta bancária, não no domicílio do devedor.6. A demanda poderia ser proposta no domicílio do devedor ou no local de pagamento, sendo a opção do exequente pelo 13º Juizado Especial Cível de Curitiba válida, pois o local da obrigação está sob sua jurisdição.7. Nada nos autos indica a competência do Juizado Especial da Vara Descentralizada do Boqueirão.IV. Dispositivo e tese8. Conflito de competência julgado procedente, fixando-se a competência territorial do juízo suscitado, 13º Juizado Especial Cível de Curitiba.Tese de julgamento: Na execução de título executivo extrajudicial, a competência territorial pode ser fixada no local onde a obrigação deve ser satisfeita ou no domicílio do devedor, prevalecendo a opção do exequente quanto ao foro escolhido para a execução._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 4º, II; STJ, REsp. 1.398.356, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005640-33.2018.8.16.0195, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 08.06.2020; TJPR, 0000568-55.2019.8.16.0187, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, j. 23.10.2020; STJ, REsp. 1.398.356, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.02.2016.... ()

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