Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO CONHECIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BIOMETRIA FACIAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I -
Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos viabiliza o julgamento antecipado da demanda, sendo apontada pelo juízo sentenciante a desnecessidade de produção de outras provas. II - Restando nítida a regularidade formal do apelo, uma vez que os fatos e fundamentos em que baseado o julgamento e que foram objeto do decreto sentencial foram devidamente rebatidos, devida é sua análise, não havendo falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade. III - A mera captação da biometria facial e apresentação de documentação pessoal não pode fazer presumir o conhecimento e anuência aos termos do negócio, valores, parcelas e taxas aplicadas, sendo insuficiente à comprovação do vínculo jurídico alegadamente estabelecido entre as partes. IV - Não comprovada a contratação do empréstimo e consequente legitimidade dos descontos praticados pelo Banco réu em benefício previdenciário da parte autora, imperioso reconhecer a inexistência do negócio com consequente restituição das partes aos status quo ante, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. V - A privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário de baixo valor, recebida mensalmente para o sustento da parte autora, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido da Instituição-ré, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. VI - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. VII - Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês a contar do evento danoso e a correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a contar da data de cada desembolso para restituição do indébito e desde o arbitramento para a reparação por danos morais.... ()
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