Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 345.9649.9447.5191 Tema 1368 Leading case

1 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 1368). Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário com agravo. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Alíquotas do Decreto 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade. Reafirmação de jurisprudência.

I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de contribuinte para recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto 11.321/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante- AFRMM, em razão da revogação do Decreto 11.321/2022 pelo Decreto 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas na Lei 10.893/2004, art. 6º, com a redação dada pela Lei 14.301/2022. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, afirmou que o Decreto 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade tributária e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto 11.321/2022 pelo Decreto 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal).... ()

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