Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 345.6305.7380.5248

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da suposta invalidade de procuração eletrônica apresentada. A recorrente busca o reconhecimento da validade da procuração digital e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a validade de procuração assinada digitalmente, sem certificação ICP-Brasil, para fins processuais trabalhistas, considerando a legislação pertinente e a jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC/2015, art. 105, § 1º, permite a assinatura digital em procurações, desde que na forma da lei.4. O Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo sem certificado ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem o documento é oposto. A assinatura digital utilizada apresentou informações que permitem a identificação inequívoca do signatário, presumindo-se verdadeiro seu conteúdo.5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de assinatura digital certificada, permitindo a identificação inequívoca do signatário e presumindo-se verdadeiro o conteúdo em relação a ele.6. A Lei 11.419/2006 e a Resolução 94/2012 do CSJT regulamentam o uso de meios eletrônicos em processos judiciais, inclusive com assinatura digital, embora com requisitos específicos. A Lei 14.063/2020 amplia o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, classificando as assinaturas digitais em simples, avançada e qualificada. No caso, a certificação ICP-Brasil consta no final do documento, mas mesmo sem que estivesse com essa certificação, a assinatura digital apresentada demonstra a identificação inequívoca da signatária, atendendo ao propósito da legislação.7. A notificação inicial não ocorreu, e a parte recorrida poderá, na defesa, contestar a autenticidade da assinatura digital.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A procuração assinada digitalmente, mesmo sem certificação ICP-Brasil, é válida para fins processuais trabalhistas, desde que possibilite a identificação inequívoca do signatário e a comprovação da integridade do documento, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001 e da jurisprudência do STJ.2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na invalidade da procuração eletrônica, deve ser afastada quando a assinatura digital permite a identificação segura do signatário.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105, § 1º; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, «a"; art. 11; Resolução 94/2012 do CSJT, art. 3º, I; Lei 14.063/2020, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:Precedente do STJ (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ).... ()

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