Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 343.3441.6186.7920

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA DA TESTEMUNHA. REFORMA DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1.

Correição parcial proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, que indeferiu a oitiva de testemunha arrolada pela acusação.2. O Ministério Público sustenta que a testemunha é essencial para a instrução processual, pois foi a pessoa que acionou a polícia no dia dos eventos relatados na denúncia.4. O juízo de origem defendeu a decisão impugnada, argumentando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências impertinentes ou protelatórias, e que a correição parcial não seria o meio adequado para impugnar a decisão.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela procedência da correição parcial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa da oitiva da testemunha pelo juízo de origem configura erro ou abuso que importe em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, passível de correção parcial.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Nos termos do art. 353 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, a correição parcial destina-se a corrigir erros ou abusos que resultem em inversão tumultuária de atos processuais.8. A relevância da testemunha foi devidamente demonstrada nos autos, pois foi a pessoa que acionou a polícia militar no dia dos fatos, podendo contribuir para a elucidação dos fatos.9. O inquérito policial não é procedimento obrigatório, nem há exigência legal de que o Ministério Público apenas indique testemunhas ouvidas na investigação preliminar.10. A jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece que a pertinência da prova testemunhal deve ser analisada no curso da instrução processual, e não de forma prematura no momento do recebimento da denúncia.11. Precedente: «CORREIÇÃO PARCIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO ‘A QUO’. ANÁLISE SOBRE A INCONVENIÊNCIA E DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE DEVE OCORRER NO CURSO DA INSTRUÇÃO E NÃO PREMATURAMENTE NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0060956-24.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Miguel Kfouri Neto - J. 06.07.2024).IV. DISPOSITIVO E TESE12. Correição parcial julgada PROCEDENTE para confirmar a liminar concedida, determinando a oitiva da testemunha arrolada pela acusação.13. Tese de julgamento: «A negativa de oitiva de testemunha arrolada pela acusação deve ser fundamentada em análise concreta da pertinência da prova, sendo inviável o indeferimento prematuro no momento do recebimento da denúncia, sob pena de erro procedimental passível de correção parcial.... ()

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