Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 338.8388.4928.2450

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA PELA TEORIA DA ASSERÇÃO E PELA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DO GRAVAME, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN 807/2020. POSSIBILIDADE JURÍDICA E TÉCNICA DE SUSPENSÃO DO GRAVAME COMPROVADA, SENDO A DEMORA NA EMISSÃO DO CRV IMPUTÁVEL A TERCEIROS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELO DESCASO E TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. Sentença determinou a suspensão temporária do gravame de alienação fiduciária sobre veículo pelo prazo de 45 dias e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Recorrente alega ilegitimidade passiva, impossibilidade de cumprimento da obrigação e inexistência de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade passiva na relação processual; (ii) se há possibilidade jurídica e técnica para suspensão temporária do gravame; e (iii) se estão caracterizados os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A teor da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações iniciais, sendo evidente que a instituição financeira, como credora fiduciária, é responsável pela gestão do gravame de alienação fiduciária, conforme disposto na Resolução CONTRAN 807/2020. A responsabilidade da instituição financeira pelo gravame é reforçada pelos arts. 5º, 8º, 9º e 11 da referida norma, que atribuem à credora fiduciária o dever de informar, registrar e alterar dados junto aos órgãos de trânsito. A impossibilidade de suspensão temporária do gravame não se sustenta, pois a demora na emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) não pode ser imputada à parte autora. O descaso da recorrente na solução do problema ultrapassa meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável, sendo razoável o valor fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado conhecido e não provido.... ()

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