Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE NEOCATE 400G. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS
e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DA TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUE MERECE SER PARCIALMENTE ACOLHIDA. Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação na decisão que negou provimento aos embargos de declaração e ilegitimidade passiva do Município de Três Rios que se afastam. Acolhimento da preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, uma vez que não reflete o benefício econômico pretendido pelo autor, que é inestimável, já que busca o fornecimento gratuito de insumos pelo Estado, sendo certo que o valor deverá equivaler a um salário-mínimo vigente à época da distribuição da ação, ou seja, R$ 1.212,00. No mérito, não se faz necessária a formação do litisconsórcio passivo em demandas como a presente, conforme se observa do Verbete 115 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Obrigação da União, Estados e dos Municípios, em fornecer, de forma gratuita e solidária, medicamento aos hipossuficientes. Fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. REsp 1.657.156 RJ (tema 106). Requisitos devidamente cumpridos. Escorreita sentença de extinção sem resolução do mérito. Do cotejo dos autos se infere que, quando já estabelecida a relação jurídica processual, vale dizer, após a decisão que antecipou os efeitos da tutela e após a apresentação de contestação pelo réu, o autor informou no processo (index. 230) que nunca havia recebido a fórmula infantil, bem como que não necessitava mais fazer uso do mencionado suplemento, o que, de fato, enseja a extinção do processo em razão do desaparecimento superveniente do objeto. No que toca a alegação de exclusão ao pagamento dos honorários sucumbenciais, destaco que o ajuizamento da ação se deu em razão da necessidade de se judicializar a questão do fornecimento de insumos. Assim, a sentença agiu de forma correta ao condenar o réu aos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, hoje materializado, quanto aos honorários advocatícios, no art. 85, §10, do CPC/2015. À luz das peculiaridades do caso concreto, reputa-se razoável a fixação dos honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, na presente hipótese foram sucumbentes o Município e o Estado, porém a sentença não distribuiu proporcionalmente os honorários. Assim, o Estado, na qualidade de sucumbente reciprocamente, deveria ter sido condenado expressamente a arcar com a metade da verba honorária devida ao patrono da parte autora. Logo, o recurso merece acolhimento nesse ponto. Sendo réu a Fazenda Pública Municipal e tendo sucumbido na demanda, impõe-se pagamento da taxa judiciária, ainda que a parte autora tenha sido beneficiada pela gratuidade de justiça, consoante preceituam o verbete sumular 145 deste Tribunal e o Enunciado 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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