Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO COM BASE NA PORTARIA 330/2014 (ALTERADA PELA PORTARIA 529/2022). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. ART. 26, §3º DA PORTARIA 330/2014 QUE REGULAMENTA A HIPÓTESE DE CONTAGEM DE PONTOS ESTABELECIDA PELO ART. 36 DA LEI ESTADUAL 5.940/69. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR APENAS DOIS CURSOS DE FORMAÇÃO CONTINUADA POR POSTO OU GRADUAÇÃO DO SERVIDOR. AUTOR QUE BUSCA INSERIR A CONTAGEM DE PONTOS POR UMA TERCEIRA ESPECIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS NORMATIVOS DE REGÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO MERECE CORREÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença de mov. 30.1 que, em autos de ação anulatória de ato administrativo, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando «que o requerido se abstenha de limitar a pontuação decorrente da realização de curso de pós-graduação, bem como para que a parte ré contabilize a pontuação decorrente da realização de curso de pós-graduação, ainda que anterior à graduação atual, devendo anotar na ficha de merecimento, de forma definitiva, a pontuação da parte autora, relativa à pós-graduação em Educação Ambiental (3 pontos), nos termos da fundamentação". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito do recorrente à incorporação de 03 (três) pontos positivos em sua ficha de merecimento pela realização de dois cursos de pós-graduação, conforme Lei Estadual 5.940/69.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme documentação acostada aos autos, o autor concluiu 01 (um) curso de pós-graduação, computando administrativamente a contagem de mais 03 (três) pontos positivos pela nova formação, nos termos da alínea ‘a’, V do art. 36 da Lei Estadual 5.940/1969. Com o advento do §3º do art. 26 da Portaria do Comando-Geral 330 de 14 de março de 2014 (Portaria de Ensino da PMPR), acrescido pela Portaria 529/2022, porém, as referidas pontuações foi retirada, vez que o servidor já possuía 2 (dois) cursos de pós-graduação registrados em sua ficha, de modo que a terceira excederia o limite descrito pela norma.4. A portaria analisada simplesmente regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que poderão ser pontuadas 02 (duas) em cada posto ou graduação do militar na carreira do servidor.5. Não se verifica limitação irregular do diploma legal por parte do ato administrativo, mas mera especificação das hipóteses de incidência da regra geral, qual seja, o acréscimo de 03 (três) pontos conferidos ao término de cursos de especialização com duração superior a 06 (seis) meses (alínea ‘a’, V, art. 36, LE 5940/69).6. De igual modo, não há que se falar em violação ao direito adquirido do servidor, vez que as exigências para promoção são analisadas unicamente no momento da concessão do avanço, o que ainda não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, para o fim fim de reformar a sentença e indeferir o pedido de declaração de contagem dos 03 (três) pontos referentes a um terceiro curso de pós-graduação realizado pelo autor, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: legalidade da Portaria 529/2022. Dispositivo que regulamenta a quantidade de cursos de pós-graduação que poderão ser pontuadas (duas), de acordo com a regra geral estabelecida no art. 36 da Lei Estadual 5.940/69. ______Dispositivos relevantes citados: §3º, Portaria 330/2014, art. 26, com redação pela Portaria do Comando Geral 529/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007289-25.2023.8.16.0044 - Apucarana -Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.09.2024.... ()
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