Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 335.2893.0532.4967

1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO INDEVIDA DE EMPRESA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO INTEGRAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.1. CASO EM EXAME 1.1

Weiller Construção Civil LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e da Presidente da Comissão de Licitação, visando suspender sua inabilitação na concorrência 070/2018 - DER/DT. 1.2 A inabilitação decorreu do entendimento da Comissão de Licitação de que a empresa não cumpriu os requisitos do edital quanto à qualificação de engenheiros indicados. 1.3 O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de origem, mas reformado em sede de agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da concorrência até decisão definitiva do mandado de segurança. 1.4 O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo que a empresa impetrante cumpriu os itens 14.7.2.3 e 14.7.3.4 do edital, mas mantendo a avaliação da Administração quanto aos demais requisitos e à conveniência da adjudicação. 1.5 Weiller Construção Civil LTDA interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento integral de sua habilitação no certame. 1.6 O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Analisar se a empresa impetrante cumpriu os requisitos do edital quanto à qualificação técnica exigida. 2.2 Avaliar se a inabilitação decorreu de interpretação restritiva do edital, sem previsão expressa para a desclassificação da empresa quando um dos engenheiros indicados não preenche os requisitos. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O edital da licitação previa a exigência de pelo menos um engenheiro com as qualificações específicas, podendo ser indicados um ou mais profissionais. 3.2 A empresa impetrante indicou dois engenheiros, sendo que um deles atendia integralmente os requisitos (Eduardo Oliveti) e o outro não comprovou experiência em «Obra de Arte Especial (João Weiller). 3.3 A inabilitação foi baseada na presença do engenheiro não qualificado, sem permitir a exclusão do profissional não habilitado e a manutenção daquele que preenchia integralmente os requisitos. 3.4 O entendimento de que a empresa deveria ser inabilitada pela simples indicação de um engenheiro não qualificado não encontra previsão expressa no edital e não atende ao princípio da razoabilidade. 3.5 Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais indicam que a Administração Pública deve interpretar as normas editalícias de forma a privilegiar a ampla concorrência e a efetividade dos certames licitatórios. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de apelação conhecido e provido para conceder integralmente a segurança pleiteada, determinando a habilitação da empresa impetrante no certame, mantendo-se, no mais, a sentença em sede de reexame necessário.4.2 Tese de julgamento: É ilegal a inabilitação de empresa licitante quando um dos engenheiros indicados não atende aos requisitos editalícios, mas outro profissional indicado cumpre integralmente as exigências do certame. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 63.887/GO, Rel. Min. Herman Benjamin.... ()

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