Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 334.6532.9156.0395

1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO MANTIDA.

Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de apenado que, cumprindo pena superior a 19 anos de reclusão, em regime fechado, restou beneficiado com o deferimento da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, fins de oportunizar o seu acesso à educação superior, porquanto aprovado no curso de Direito ofertado pela Universidade Federal de Santa Maria e, posteriormente, teve o benefício cassado, ante o reconhecimento de prática de falta grave. Consigna-se, primeiramente, que ao apenado fora concedida benesse excepcionalíssima, não deixando este ou aquele juízo de piso, em momento algum, de considerar a situação singular do reeducando - que, mesmo diante das dificuldades inerentes ao cárcere e, em especial, às condições particulares de saúde que enfrenta, logrou êxito em conquistar uma vaga na Universidade Federal de Santa Maria. Todavia, merece repreensão o descumprimento reiterado das condições - ínfimas, salienta-se - impostas ao agravante para a continuidade da fruição do benefício que, embora de natureza excepcionalíssima, foi-lhe concedido em caráter manifestamente benevolente, em atenção à sua condição pessoal. Repisa-se que o descumprimento das condições do apenamento configura falta de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, tendo em vista que este ato, ao contrário do que sugere a defesa, ostenta alto grau de reprovação, porquanto aniquila os fins precípuos da execução da pena, impondo a aplicação das providências legais pelas autoridades judiciárias não só para fins de punição, mas também como modo de repressão de condutas análogas, tal como ora em análise. No que pertine à demonstração do evento faltoso, analisado no PAD n. 122/2024, observa-se que, durante audiência de justificação, o apenado reconheceu ter questionado a ordem emanada pelo agente de segurança do fórum, ainda que sob a alegação de que tal comando teria sido motivado por conduta discriminatória atribuída ao referido agente. Contudo, conforme o registro efetuado no Livro Diário de Posto do Fórum de Santa Maria, constata-se que o agravante adotou uma série de comportamentos inadequados, permanecendo por vários minutos a perturbar o trabalho da equipe de vigilância e insistentemente tentando acessar o local, sem observar os protocolos de segurança obrigatórios, quais sejam, a revista e a identificação. Outrossim, após ter sua entrada recusada, evidenciando manifesta desobediência, tentou, de forma reiterada, ingressar no edifício por meio do elevador e da escada de emergência. Destarte, inexistindo justificativa suficiente a afastar a falta grave, mostra-se impositivo o reconhecimento da referida prática, nos termos do art. 52 do diploma legal supracitado. Além disso, há a interrupção da contagem do prazo para a obtenção de benefícios, o que implica na fixação de nova data-base. Manter-se a original inalterada importaria em fazer tabula rasa da falta do reeducando. Atentar-se-ia contra o princípio constitucional da isonomia, visto que apenados com boa conduta prisional obteriam o mesmo tratamento que aqueles com comportamento desregrado, equiparando-se situações notadamente distintas. Súmula 534, STJ. Ademais, consideradas as circunstâncias delineadas nos autos, deve ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem também no tocante à revogação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, uma vez que o reeducando deixou  manifestar conduta ilibada suficiente à autorizar a concessão excepcionalíssima da referida benesse.  ... ()

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