Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Horas Extras em Turnos Ininterruptos de Revezamento e Adicional de Insalubridade. Parcial Provimento.
I. Caso em exame - Recursos ordinários interpostos pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A decisão de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª diária em turnos ininterruptos de revezamento, adicional de insalubridade sobre o salário-base, diferenças de adicional noturno, horas extras por supressão de intervalos intra e interjornadas, domingos e feriados em dobro, indenização por danos morais/existenciais, e entrega de PPP. A reclamada, em seu recurso, pugna pela validade das normas coletivas que autorizam jornadas de 8h/12h em turnos ininterruptos, exclusão do adicional de insalubridade ou sua base de cálculo sobre o salário mínimo, afastamento das condenações relativas a intervalos, adicional noturno, domingos e feriados, e danos morais, além de questões sobre honorários e correção monetária. O reclamante, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença. II. Questões em discussão - As principais questões em discussão consistem em: (i) definir a aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso e ao processo; (ii) analisar a alegação de julgamento extra petita quanto à fundamentação da invalidade da jornada em turnos ininterruptos; (iii) aferir o direito ao adicional de insalubridade, sua base de cálculo, a impossibilidade de cumulação com o de periculosidade e a obrigação de entrega de PPP; (iv) verificar a validade das normas coletivas que estabelecem jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, à luz do Tema 1046 do STF, e as consequências para o pagamento de horas extras; (v) analisar a supressão parcial do intervalo intrajornada sob a égide da Lei 13.467/2017; (vi) apurar diferenças de adicional noturno; (vii) aferir a ocorrência de dano existencial/moral indenizável; (viii) fixar os índices de juros e correção monetária; (ix) definir a aplicabilidade da hipoteca judiciária; (x) arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir - 1. Adicional de Insalubridade. Confirmada a conclusão pericial quanto ao labor em condições insalubres em grau médio (agente ruído). Todavia, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, conforme Súmula Vinculante 4/STF e Reclamação Constitucional 6.275. Indevida a obrigação de entrega de PPP na ausência de pedido específico. É vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (CLT, art. 193, § 2º e Tema de IRR 17 do TST), devendo o reclamante optar em liquidação, se fosse o caso de ambos serem devidos (o que não ocorreu, pois a perícia afastou a periculosidade). Honorários periciais reduzidos para valor compatível com o trabalho técnico. 2. Horas Extras. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Validade de Norma Coletiva (Tema 1046 STF). São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, como a fixação de jornada superior a seis horas (inclusive acima de oito) em turnos ininterruptos de revezamento, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (art. 7º, XIV e XXVI, da CF/88e Tema 1046 do STF). A mera prorrogação habitual de jornada, dentro dos limites pactuados, ou a ausência de autorização do CLT, art. 60 (quando há autorização em norma coletiva), não invalidam o regime ajustado. Controles de ponto com registros variáveis e não infirmados por prova robusta em contrário são considerados válidos, mesmo sem assinatura. Diante da validade das normas coletivas e dos registros de jornada, e ausente demonstração de diferenças devidas, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras além da 6ª diária, pagamento em dobro de domingos e feriados, e horas extras por supressão do intervalo interjornadas. 3. Intervalo Intrajornada. A supressão parcial do intervalo intrajornada, após a Lei 13.467/2017, enseja o pagamento indenizatório apenas do período suprimido, com adicional de 50% (art. 71, §4º, CLT), observada a tolerância de até 5 minutos (IRR 14 do TST). 4. Danos Morais/Existenciais. A jornada de trabalho, ainda que extensa, mas validada por negociação coletiva, não gera, por si só, dano moral ou existencial presumido. Necessária a prova concreta do abalo ao projeto de vida ou aos direitos da personalidade, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Pedido julgado improcedente. 5. Juros e Correção Monetária. Conforme decisão do STF na ADC 58, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial. A partir da citação e até 10/10/2024, incide a taxa SELIC (englobando juros e correção). A partir de 11/10/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e Tese- Recurso Ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário mínimo; (ii) afastar a obrigação de entrega de PPP; (iii) reduzir os honorários periciais; (iv) declarar a validade das normas coletivas que fixaram jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento e o regime de compensação, julgando improcedentes os pedidos de horas extras além da 6ª diária, pagamento em dobro de domingos e feriados, e horas extras por supressão do intervalo interjornadas; (v) reduzir a condenação referente ao intervalo intrajornada ao pagamento indenizatório apenas dos minutos suprimidos, com adicional de 50%; (vi) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais/existenciais; (vii) fixar os parâmetros de juros e correção monetária conforme decisão do STF na ADC 58 e Lei 14.905/2024; (viii) reduzir os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% da condenação e condenar o reclamante em honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade.Tese de julgamento: «1. A validade de norma coletiva que estabelece jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a seis horas diárias, inclusive acima de oito horas, deve ser analisada à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, observando-se a autonomia da vontade coletiva e o respeito aos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada, sob a égide da Lei 13.467/2017, confere ao empregado o direito ao pagamento indenizatório apenas do tempo suprimido, acrescido do adicional de 50%.... ()
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