Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 327.4635.1981.6801

1 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DÉBITO FISCAL - CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - ICMS - TAXA DE JUROS PREVISTA NA LEI 13.918/2009.

O Órgão Especial reconheceu a compatibilidade da lei paulista com CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim - Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000 - Precedentes - Os juros e acréscimos financeiros devem se submeter aos limites da taxa Selic - Recálculo do crédito tributário sem implicar em nulidade da CDA - Acolhimento parcial da exceção - Possibilidade de condenação da Fazenda Pública em razão do acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade (REsp. Acórdão/STJ, Tema 421) - Agravo parcialmente provido. "Arguição de Inconstitucionalidade. Análise do art. 100, da Lei Estadual 6.374/89 (ICMS), com redação que lhe foi empregada pela Lei 13.918/09. Encargos financeiros aplicáveis em regime de parcelamento de débito. Matéria de competência concorrente suplementar do Estado (acréscimos financeiros incidentes sobre créditos tributários). Impossibilidade de se estabelecer índices e taxas superiores aos fixados pela União na cobrança de seus próprios créditos. Taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) traduz o patamar máximo a ser adotado pelos índices estaduais. Precedentes deste colegiado no mesmo sentido. Exigência de acréscimos financeiros às parcelas em patamar «sempre superior ao praticado no mercado (§3º e §7º). Impossibilidade. Onerosidade excessiva. Inobservância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco. (arts. 5º, LIV, e 150, IV, da CF, e CE, art. 111). Valores fixados por ato do Secretário da Fazenda. Simples aplicação da expertise para modular os valores de acréscimo mais apropriados ao parcelamento. Ato limitado ao parâmetro estabelecido pela União. Arguição procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão «sempre superior ao praticado no mercado dos §§ 3º e 7º, ambos do art. 100 da Lei Estadual 6.374/89. (g.n.) (Arguição de Inconstitucionalidade 0016136-82.2017.8.26.0000, rel. Des. Péricles Piza, julgamento: 28/2/2018)... ()

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