Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DUPLA. 1) ANÁLISE DO RECURSO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ‘CIRCUNSTÂNCIAS’. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESLOCAMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL A TÍTULO DE CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. 2) ANÁLISE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DELITO CONFESSADO PELO ACUSADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ‘CONDUTA SOCIAL’. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO REVISTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado e absolutória em relação ao delito de corrupção de menores, na qual se alega: a) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta perpetrada; b) na hipótese de manutenção da condenação, bis in idem decorrente do deslocamento de duas qualificadoras para a primeira fase, acarretando a exasperação da pena-base; c) possibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase, por ocasião da incidência da atenuante da confissão espontânea e d) ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto.2. Noutro vértice, cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado e absolutória em relação ao delito de corrupção de menores, na qual se alega: a) desacerto em relação à absolvição do delito remanescente; b) o crime de corrupção de menores é de natureza formal, restando provada na origem a participação do adolescente na subtração; c) cabível a condenação do réu pelo fato 2 e d) retificação da dosimetria para valorar negativamente o vetor ‘conduta social’, pois os delitos foram praticados em contexto de liberdade provisória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: a) se é cabível a absolvição do réu pelo furto qualificado; b) se há exasperação indevida na dosimetria do fato 1; c) se é possível reduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal a título de aplicação de atenuante da confissão espontânea; d) se é cabível a condenação do acusado pelo delito de corrupção de menores e e) se é possível valorar negativamente o vetor ‘conduta social’.III. FUNDAMENTAÇÃO4. Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois há maior desvalor na conduta perpetrada pelo réu, considerando: a) a incidência de três qualificadoras; b) a res foi avaliada em R$ 750,00; c) o prejuízo causado à vítima é da ordem de R$ 1.200,00 e d) o denunciado é reincidente.5. Não há bis in idem no deslocamento de duas qualificadoras sobejantes à primeira fase para exasperar a pena-base, considerando que a subtração foi objeto da incidência de três qualificadoras. No caso, a qualificadora remanescente foi mantida para subsidiar o incurso atribuído.6. A aplicação de uma atenuante não pode conduzir a pena para patamar abaixo do mínimo legal. Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea foi compensada com a agravante da reincidência.7. Cabível a condenação pelo crime de corrupção de menores, por se tratar de delito de natureza formal, exaurindo-se pela simples participação do adolescente na empreitada delitiva. Ademais, a hipótese vertente do feito descreve, perfeitamente, a participação do menor na subtração. Inclusive, tal expediente foi confessado pelo réu, o que deu ensejo à incidência da qualificadora do concurso de agentes. Por fim, prescindível prova efetiva da corrupção da criança ou do adolescente, além de ser irrelevante se houve a prática prévia de qualquer ato infracional pelo menor participante.8. Não há óbice à valoração negativa do vetor ‘conduta social’, pois os delitos em tela foram praticados em contexto de gozo de duas liberdades provisórias. Tal motivação é manifestamente idônea.Incide a figura do concurso formal entre os fatos 1 e 2, porquanto praticada uma única conduta, norteada por um único desígnio e materializadas em um mesmo contexto.9. Procedimento dosimétrico revisto para: a) realizar a majoração da pena relacionada ao fato 1; b) realizar a dosimetria da pena relacionada ao fato 2 e c) fixar a pena definitiva ao acusado, considerando a aplicação do CP, art. 70.10. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena tenha restado inferior ao patamar de quatro anos, uma vez que se trata de réu reincidente, ao passo que as circunstâncias judiciais não restaram integralmente favoráveis ao acusado. Por fim, não há fixação per saltum.IV. DISPOSITIVO 11. Apelação do réu parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do Ministério Público conhecida e provida.... ()
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