Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 325.6231.6819.8496

1 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA DO EMPREENDIMENTO ITAPOÃ PARQUE. TEMA 996 STJ. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO NÃO COMPROVADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS OBRA. RESSARCIMENTO DEVIDO. NOVAÇÃO CONTRATUAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, em síntese: «i) condenar a requerida a pagar à autora os valores pagos a título de juros de obra entre 01/07/2022 até a data da entrega do imóvel, em 05/05/2023 (ID 203605120), consoante documentos ID 203605121, a ser apurado por simples cálculos. Sobre o montante incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; ii) condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 01/07/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (05/05/2023), acrescido de juros moratórios desde a citação, corrigida monetariamente desde cada mês devido. . Na peça recursal os réus suscitam preliminares de ilegitimidade passiva em relação aos juros de obra, litisconsórcio passivo necessário do agente financiador (CEF) e incompetência absoluta da Justiça Estadual/distrital em razão da pessoa, sendo competente a Justiça Federal (art. 109/CF). Suscitam, ainda, preliminar de incompetência em razão do valor do contrato e da apuração dos juros obra impor a elaboração de cálculos complexos. No mérito, asseveram a inexistência de atraso na entrega do imóvel, em razão de que a data fixada no termo de reserva do imóvel é meramente referencial (estimada) e houve novação com a celebração do contrato de compra e venda, onde foi estabelecido 06/04/2023 como data para entrega do imóvel, tendo sido desconsiderado o prazo de 60 dias para entrega das chaves, efetivamente ocorrida em 05/05/2023. Aduz que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito externo, consubstanciado na pandemia do coronavírus (Covid-19), não sendo devidos lucros cessantes. ... ()

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