Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.9199.1276.7711

1 - TJPR DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO DE 90%. CARÊNCIA PARA INÍCIO DOS PAGAMENTOS. PARCELAMENTO EXTENSO. LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A CREDORES NÃO ANUENTES. ALIENAÇÃO DE BENS E CISÃO/FUSÃO DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1.

Agravos de Instrumento interpostos por BANCO DO BRASIL S/A. e CAROLINE’S COMÉRCIO DE MARAVALHA LTDA. HENRIQUE’S - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MARAVALHA LTDA. ME e JOSÉ GUNTHER MENZ contra decisão que homologou parcialmente o Plano de Recuperação Judicial da empresa G.L.G. DE MATTIA MARAVALHAS EIRELI ME.1.2. Insurgência dos agravantes quanto a suposta ilegalidade do deságio de 90%, da carência de 12 meses e do parcelamento em 15 anos, além da supressão de garantias, da alienação de bens e da possibilidade de cisão, incorporação ou fusão da sociedade, bem como da falta de tratamento igualitário entre os credores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se há ilegalidade na homologação de Plano de Recuperação Judicial que prevê elevado deságio, carência e prazo extenso para pagamento dos credores.2.2. Determinar se a cláusula de supressão de garantias pode ser imposta a todos os credores ou se sua eficácia se limita àqueles que anuíram expressamente.2.3. Avaliar a legalidade das cláusulas que preveem a alienação de bens e a possibilidade de cisão, incorporação ou fusão da sociedade no contexto do Plano de Recuperação Judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A Assembleia Geral de Credores tem soberania para deliberar sobre a viabilidade econômico-financeira do Plano de Recuperação Judicial, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade, nos termos da Lei 11.101/05, art. 58 e da jurisprudência consolidada do STJ.3.2. O deságio, a carência e o parcelamento são mecanismos previstos no art. 50 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, sendo matérias atinentes ao direito patrimonial disponível dos credores e insuscetíveis de revisão pelo Judiciário, salvo ilegalidade manifesta.3.3. A cláusula que prevê a supressão de garantias é ineficaz em relação aos credores que não anuíram expressamente, nos termos da Súmula 581/STJ e da jurisprudência da Corte.3.4. A alienação de bens e a possibilidade de cisão, incorporação ou fusão da sociedade são meios de recuperação expressamente previstos na Lei 11.101/05, art. 50, não se verificando qualquer ilegalidade em sua previsão contratual no Plano de Recuperação Judicial.3.5. O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em conformidade com os requisitos legais, não se verificando afronta aos princípios da isonomia entre credores e da razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer que a cláusula de supressão de garantias não tem eficácia em relação aos credores que não anuíram expressamente.Tese de julgamento: «A homologação de Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores, que prevê deságio, carência e parcelamento extensos, é válida, sendo vedada a revisão judicial da viabilidade econômico-financeira. A cláusula de supressão de garantias, entretanto, não tem eficácia em relação aos credores que não anuíram expressamente. Além disso, a alienação de bens e a cisão/fusão da sociedade são meios de recuperação previstos na legislação, não havendo óbice à sua adoção pelo plano aprovado".... ()

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