Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ASSAÍ - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL NOTURNO - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO PRETÉRITO AO LAUDO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL - NATUREZA CONSTITUTIVA - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO - PRECEDENTE DO STJ PUIL. Acórdão/STJ - ENTENDIMENTO PACIFICADO - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0001855-82.2021.8.16.0090, 0003958-54.2019.8.16.0083, 0007213-64.2018.8.16.0112) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N.
9.099/95.1.Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS:«PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O STJ firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp. 1.648.791, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) Recurso da reclamante conhecido e desprovido.Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido.... ()
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