Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 320.1162.6612.7537

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O

Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel interpôs agravo de instrumento em face da decisão liminar proferida em mandado de segurança, na qual o juízo de primeiro grau concedeu liminarmente a ordem pleiteada, reconhecendo a ausência de formalização do contraditório e da ampla defesa na revisão de benefício previdenciário, e a ilegalidade no processo de revisão.1.2. No recurso, a autarquia previdenciária sustenta que a revisão dos benefícios ocorreu em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que declarou parcialmente inconstitucional a Lei Municipal 5.773/2011, e que oportunizou o contraditório e a ampla defesa antes da efetiva redução dos proventos.1.3. O juízo de primeiro grau entendeu que a revisão dos benefícios foi realizada sem prévia defesa, o que ensejou a concessão da liminar.1.4. A agravada sustenta que a decisão do Tribunal de Contas extrapolou sua competência ao declarar a inconstitucionalidade da norma municipal e que a lei continua vigente, não podendo ser revogada por ato administrativo.1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná poderia, no exercício de suas funções, afastar a aplicação da Lei Municipal 5.773/2011, sem que isso caracterize usurpação da competência do Poder Judiciário.2.2. Examina-se, ainda, se houve violação ao contraditório e à ampla defesa na revisão dos benefícios previdenciários.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso concreto, a decisão administrativa do Instituto de Previdência baseou-se na recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que, em duas ocasiões, declarou a validade do ato declaratório do Corte de Contas;3.2. Em sede de mandado de segurança, impetrado pelo Município de Cascavel, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou a validade do ato administrativo do Tribunal de Contas do Estado;3.3. Posteriormente, em ação proposta pelo Instituto recorrente a validade foi reafirmada, em julgamento desta E. 6ª Câmara Cível.3.4. O ato inquinado foi o de notificação, concedendo prazo de 10 (dez) dias para apresentação de manifestação, o que por si só já configura o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.3.5. Assim, a decisão agravada deve ser reformada, pois inexiste nulidade do ato administrativo por ausência de prévia defesa da parte interessada.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão concessiva da segurança em sede liminar.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSConstituição da República, art. 5º, LV; art. 40, caput.Constituição do Estado do Paraná, art. 35, caput.Lei Complementar Estadual 113/05, art. 78, § 4º.Lei 9.784/1999, art. 24.PRECEDENTES RELEVANTES CITADOSSTF, Pet 4656, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2016.TJPR, Órgão Especial, MS 0015027-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. Mário Helton Jorge, julgado em 05/10/2020.TJPR, 6ª Câmara Cível, AC 0025067-48.2021.8.16.0021, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, julgado em 27/02/2024.... ()

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