Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 317.5595.3282.0577

1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O município reclamado não indicou trechos do acórdão recorrido que registram as questões teórico-jurídicas relacionadas ao caso concreto e consignadas pelo TRT de origem. Com efeito, o ente público indicou apenas o seguinte trecho: «por oportuno, ressalto que muito embora juntados vários documentos, não cuidou o demandado de ordenar aqueles referentes à autora. Nesse contexto, fazia-se essencial a indicação dos seguintes trechos do acórdão do Regional: «a fiscalização dos contratos é uma verdadeira prerrogativa do Poder Público, prevista na Lei 8.666/93, art. 58, III, e disciplinada no art. 67 do mesmo diploma legal, que deve ser realizada por um representante da Administração especialmente designado, com anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e com o dever de determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Quanto ao ônus da prova, evidencio a notícia publicada no Informativo 214 do TST, processo julgado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (...). No presente caso concreto, o recorrente apresentou documentação deficitária acerca da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira demandada e seus empregados. Inexiste, nos autos, comprovação da fiscalização por todo o período do contrato (o que possibilitaria a retenção dos valores transferidos e eventuais aplicações de outras sanções pelo descumprimento do contrato). Conclui-se, assim, que a partir do trecho indicado nas razões de recurso de revista sequer se consegue subsumir a regra de distribuição do ônus probatório adotada pelo TRT de origem, devidamente consignada em seu acórdão. Constata-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois tal dispositivo exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas transcrever alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Agravo a que se nega provimento.... ()

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