Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS. DEVIDO.
O art. 511, §3º, da CLT, prevê que: «categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Trata-se de exceção à regra geral de que o enquadramento do empregado se dá em conformidade com a atividade econômica preponderante do empregador (paralelismo entre categoria econômica e profissional). Nesse contexto, não há óbice para que o mesmo empregador conviva, simultaneamente, com empregados pertencentes à categoria profissional padrão e outros pertencentes a uma ou mais categorias profissionais diferenciadas.Considerando as condições específicas de labor dos movimentadores de mercadorias, a jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que tais trabalhadores, empregados ou avulsos, constituem categoria diferenciada para efeito de enquadramento sindical, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador. Recurso a que se dá provimento para reconhecer o enquadramento sindical dos substituídos na categoria diferenciada dos movimentadores de mercadorias e determinar a aplicação das normas coletivas firmadas pela FETRAMESP com o SAGASP e o SINCOVAGA. ... ()
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